TRE-GO extingue ação de perda do cargo contra o Vice-Governador

TRE-GO extingue ação de perda do cargo contra o Vice-Governador

TRE-GO Juíz Dr. Airton

Na sessão ordinária de ontem, 26/5, o TRE-GO extinguiu a ação de Perda de Cargo Público Eletivo por Desfiliação Partidária sem justa causa, proposta pelo DEM em desfavor de José Eliton de Figueredo Júnior, Vice-Governador de Goiás.

Durante o julgamento, após manifestação do juiz Leão Aparecido Alves,  relator,  quanto às questões preliminares às quais opinava pela improcedência, houve manifestação do juiz Airton Fernandes de Campos, abrindo divergência ao entendimento de não haveria interesse processual ou interesse de agir, uma vez que não se obteria resultado útil a ser alcançado, caso se prosseguisse com a ação, tese acompanhada pela maioria dos juízes (4 x 2).

O Procurador Regional Eleitoral manifestou-se pelo não acolhimento das preliminares suscitadas e pela procedência da ação, destacando a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral quanto a aplicação da norma contida na Resolução n.º 22.610/2007 para os detentores de cargos eletivos pelo sistema majoritário.                                                                              

Da decisão ainda cabe recurso para o próprio TRE, como os embargos de declaração, e recurso especial, para o TSE.

 

Para entender a questão:

Em 20 de maio de 2013, com fundamento no artigo 1º da Resolução TSE n.º 22.610/2007, o Diretório do Partido Democratas no Estado de Goiás (DEM/GO –Requerente ) propôs Ação de Perda de Cargo Público Eletivo por Desfiliação Partidária Sem Justa Causa contra José Eliton de Figuerêdo Júnior, Vice-Governador de Goiás.

Na petição inicial,  o DEM sustentou que no dia 26 de abril de 2013, José Eliton entregou carta de desfiliação dos quadros do DEM/GO, sem, no entanto, apresentar qualquer causa objetivamente plausível para o mencionado desligamento.

Argumentou, ainda, que  naquela mesma data, por meio de nota à imprensa, José Eliton “se limitou a afirmar ser ‘insustentável sua permanência no partido em face dos acontecimentos públicos e notórios referentes a sua presença no Democratas’”

Por fim, o DEM destacou que o pedido de cancelamento de filiação partidária do Vice-Governador não se apoia em nenhuma das hipóteses de justa causa a que alude o § 1º do art. 1º da Resolução TSE nº 22.610/07, a) incorporação ou fusão de partido; b) criação de novo partido; c) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; d) grave discriminação pessoal e pediu que se declare a sanção de perda do cargo eletivo ocupado pelo demandado por infidelidade partidária.

 ASICS/TRE-GO

 

 

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