Regras para substituição de candidatos

Sobre as regras para substituição de candidatos

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Sobre as regras para substituição de candidatos

O registro de candidaturas  tem como balizas a Lei das Eleições (Lei 9.504/97) e a Resolução TSE n.º 23.405/2014.

 

Tais diplomas legais estabelecem as regras e critérios para o registro de candidaturas a cargos eletivos na Justiça Eleitoral.

Dentre as prescrições, consta a faculdade de o partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

Em se tratando de  eleições majoritárias (Presidente, Vice-Presidente, Governador, Vice-Governador e Senador), se o candidato for de coligação, a substituição deverá ocorrer por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência. Para a escolha do substituto não é obrigatória a realização de uma nova convenção partidária. Bastará a realização de uma reunião entre os integrantes dos órgãos executivos dos partidos políticos integrantes da coligação.

Nessas hipóteses há que ser observado o prazo de 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.  

O candidato a vice, ou o suplente, no caso de senador, não será, automaticamente, alçado ao cargo de titular. Os partidos políticos e/ou coligações deverão escolher.

Para as eleições proporcionais (deputado federal e deputado estadual), a substituição só se efetivará se o novo pedido tiver sido apresentado à Justiça Eleitoral até o dia 6 de agosto de 2014, observado o prazo anteriormente mencionado.

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TRE-GO - ASICS

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