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Tribunal Regional Eleitoral - GO

Secretaria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

RESOLUÇÃO Nº 413, DE 24 DE JULHO DE 2024

Dispõe sobre a instalação de Mesas Receptoras de Justificativas (MRJ), agregações de seções, composição das Mesas Receptoras de Votos (MRV), convocação de auxiliares e transferência temporária de eleitores nas Eleições 2024, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 96, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º da Resolução TSE nº 23.736, de 27 de fevereiro de 2024, que atribui aos Tribunais Regionais Eleitorais a competência para determinar, a seu critério, a criação de Mesas Receptoras de Justificativa (MRJ);

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º, § 1º, da Resolução TSE nº 23.736, de 27 de fevereiro de 2024, que faculta aos Tribunais Regionais Eleitorais determinar a agregação de seções eleitorais visando à racionalização dos trabalhos eleitorais, desde que não importe prejuízo ao exercício do voto;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 10 da Resolução TSE nº 23.736, de 27 de fevereiro de 2024, que estabelece a composição das Mesas Receptoras de Votos e as de Justificativa;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 11 da Resolução TSE nº 23.736, de 27 de fevereiro de 2024, que faculta aos Tribunais Regionais Eleitorais a nomeação de eleitoras e eleitores para prestar apoio logístico nos locais de votação e nas atividades necessárias à organização dos trabalhos eleitorais nos cartórios eleitorais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 31 e seguintes da Resolução TSE nº 23.736, de 27 de fevereiro de 2024, que prevê a sistemática para transferência temporária de eleitoras e eleitores,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS MESAS RECEPTORAS DE VOTOS E DE JUSTIFICATIVAS

Art. 1° As Mesas Receptoras de Votos (MRV) serão constituídas por:

I - 1 (uma/um) presidente;

II - 1 (uma/um) primeira mesária ou primeiro mesário;

III - 1 (uma/um) segunda mesária ou segundo mesário; e

IV - 1 (uma/um) secretária ou secretário.

Art. 2° As juízas ou os juízes eleitorais nomearão eleitoras ou eleitores para apoio logístico nos locais de votação e nas atividades necessárias à organização dos trabalhos eleitorais, observado o limite máximo de:

I - 6 (seis) dias, nos Municípios com até 200.000 (duzentos mil) eleitoras e eleitores; e

II - 10 (dez) dias, distribuídos nos dois turnos, nos Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitoras e eleitores.

§1º Não se incluem na categoria de apoio logístico:

I - as escrutinadoras, os escrutinadores e as(os) componentes da junta eleitoral; e

II - pessoas convocadas por órgãos ou entidades diversos da Justiça Eleitoral para executar tarefas nos prédios onde funcionem locais de votação, cartórios e juntas eleitorais, nos espaços públicos ou em seu entorno.

§2º A juíza ou o juiz eleitoral deve atribuir a uma das pessoas nomeadas para prestar apoio logístico no local de votação a função de "coordenador de acessibilidade", com incumbência de verificar se as condições de acessibilidade estão adequadas, adotar as medidas possíveis para aperfeiçoá-las e, no dia da eleição, orientar e atender as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

§3º A Diretoria-Geral definirá os requisitos e critérios para a aferição das condições de acessibilidade.

Art. 3° A eleitora ou o eleitor que, no dia das Eleições, estiver fora de seu domicílio eleitoral e desejar justificar sua ausência na circunscrição do Estado de Goiás, poderá fazê-lo em qualquer Mesa Receptora de Votos (MRV) ou nas Mesas Receptoras de Justificativas (MRJ), instaladas exclusivamente para este fim, sem prejuízo de outros meios que, eventualmente, o Tribunal Superior Eleitoral colocar à disposição das eleitoras e dos eleitores.

§1º A conveniência de instalação de mesas exclusivas para recepção de justificativas (MRJ) ficará a critério das zonas eleitorais, devendo ser observados os protocolos para requisição dos locais, vistorias de infraestrutura e convocação de mesários, nos limites do artigo 4° desta Resolução.

§2º Caberá às zonas eleitorais em que forem instaladas Mesas Receptoras de Justificativas (MRJ), no âmbito de suas circunscrições, a publicação e a ampla divulgação do local de instalação.

Art. 4° As Mesas Receptoras de Justificativas (MRJ) serão constituídas por um presidente e um mesário, sem a utilização de urnas eletrônicas.

Parágrafo único. Nas Mesas Receptoras de Justificativas os pedidos serão recebidos exclusivamente por meio do Formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE), devidamente preenchido.

Art. 5° Para o segundo turno, havendo eleições na circunscrição do Estado de Goiás, as Mesas Receptoras de Justificativas (MRJ) cadastradas para o primeiro turno serão automaticamente importadas e, a critério das zonas eleitorais, poderão ser mantidas, alteradas, excluídas ou incluídas novas MRJ.

Parágrafo único. Havendo alterações na composição das MRJ do primeiro para o segundo turno, caberá à Zona Eleitoral que as promoveu, providenciar as comunicações necessárias bem como as convocações ou dispensas de pessoas já nomeadas.

Art. 6° Deverá ser instalada pelo menos uma Mesa Receptora de Justificativa nos municípios de Goiânia, Aparecida de Goiânia, Anápolis, Caldas Novas, Rio Verde, Luziânia e Águas Lindas de Goiás.

Parágrafo único. Nos demais municípios, as justificativas eleitorais serão recebidas pelos cartórios eleitorais, que permanecerão abertos exclusivamente para tal finalidade.

CAPÍTULO II
DAS AGREGAÇÕES DE SEÇÕES

Art. 7° Para a composição das Mesas Receptoras de Votos (MRV) fica autorizada a agregação de seções, pelas zonas eleitorais, no limite de 500 (quinhentos) eleitores na Capital e 440 (quatrocentos e quarenta) eleitores nos municípios do interior do Estado, visando à racionalização dos trabalhos para as Eleições 2024.

§1º Na definição das seções a serem agregadas, deverá ser destinada especial atenção ao perfil do eleitorado envolvido e à existência de seções especiais, para que a medida de racionalização dos trabalhos não acarrete qualquer prejuízo à votação.

§2º As zonas eleitorais que entenderem necessária a agregação de seções fora dos limites estabelecidos no caput deste artigo, deverão submeter requerimento justificado ao Tribunal.

CAPÍTULO III
DAS TRANSFERÊNCIAS TEMPORÁRIAS

Art. 8° Às eleitoras e aos eleitores com situação regular no Cadastro Eleitoral e que se enquadrem em um dos grupos elencados no artigo 31 da Resolução TSE 23.736/2024 é facultada a transferência temporária de seção para votação no primeiro turno, no segundo turno ou em ambos, que ocorrerá de acordo com a sistemática descrita na Seção I do Capítulo IV daquela Resolução.

Parágrafo único. É vedada a criação de seções eleitorais exclusivas para a transferência das eleitoras e dos eleitores a que se refere este capítulo, com exceção das pessoas referidas na Seção I.

Seção I
Do Voto dos Presos Provisórios e dos Adolescentes em Unidades de Internação

Art. 9° A eleitora ou o eleitor preso(a) provisoriamente, bem como agentes penitenciários(as) e outros(as) servidores(as) das unidades selecionadas, que estiverem com sua inscrição eleitoral regular, poderão requerer a transferência temporária, para o exercício do voto em seção a ser instalada nas dependências daquela unidade, por intermédio do respectivo estabelecimento penal, mediante preenchimento e assinatura de formulário próprio, acompanhado de documento com foto.

§1º As zonas eleitorais responsáveis pela circunscrição onde se localizarem os estabelecimentos prisionais ou unidades de internação selecionados deverão oficiar as respectivas instituições para que enviem a relação das eleitoras e dos eleitores que desejarem realizar transferência temporária, até o dia 19 (dezenove) de agosto, para registro no cadastro eleitoral até o dia 22 (vinte e dois) de agosto.

§2º Caso o número de eleitoras e eleitores não atinja o mínimo de 20 (vinte) pessoas aptas a votar, a seção eleitoral não será instalada, os eleitores serão comunicados e as transferências temporárias canceladas no Cadastro Eleitoral.

§3º A Mesa Receptora de Votos instalada na Unidade poderá receber os formulários de Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE) preenchidos, nos dias das Eleições.

§4º As mesárias ou os mesários das seções instaladas na forma do caput deverão ser escolhidos(as) na forma do artigo 13, § 3º, da Resolução TSE nº 23.736/2024.

Art. 10. As zonas eleitorais deverão oficiar aos estabelecimentos penais e unidades de internação em sua circunscrição para que, após as Eleições, de primeiro e eventual segundo turno, encaminhem ao Cartório Eleitoral os Requerimentos de Justificativa Eleitoral (RJE) dos eleitores que estavam sob sua custódia nos dias de eleições.

Parágrafo único. As zonas eleitorais deverão proceder ao registro das respectivas justificativas de ausência às urnas das inscrições relacionadas na forma do caput, no prazo de 60 (sessenta) dias após cada turno.

Seção II
Do Voto dos Militares, Agentes de Segurança Pública e Guardas Municipais em Serviço

Art. 11. A eleitora ou o eleitor membro das Forças Armadas, das polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, penal, judicial, civis e militares, dos corpos de bombeiros militares, das guardas municipais e dos agentes de trânsito que estiver em serviço no dia das Eleições, poderá requerer a transferência temporária por intermédio do respectivo órgão a que esteja subordinado, atendidas as condições da Seção III do Capítulo IV do Título I da Resolução TSE nº 23.736/2024.

Parágrafo único. As zonas eleitorais deverão oficiar às chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os eleitores, para que encaminhem à Justiça Eleitoral, até o dia 22 de agosto de 2024, a listagem daqueles que estarão em serviço no dia da eleição, acompanhada dos respectivos formulários preenchidos e cópia do seu documento de identificação com foto.

Seção III
Do Voto do Eleitor com Deficiência ou Mobilidade Reduzida

Art. 12. A eleitora ou o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, que não tenha solicitado a transferência para seções eleitorais aptas ao atendimento de suas necessidades, antes do fechamento do cadastro, poderá solicitar a transferência temporária para qualquer seção com acessibilidade, dentro do próprio município, no período de 22 de julho a 22 de agosto de 2024 (Resolução TSE n° 23.736/2024, art. 32 c/c art. 55).

§1º Na hipótese do caput, a eleitora ou o eleitor deverá comparecer a qualquer cartório eleitoral para requerer sua habilitação, mediante a apresentação de documento oficial com foto.

§2º Para as eleitoras e os eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida, é facultado o requerimento a que se refere o caput por meio de representante legal ou procurador, acompanhado da documentação declaratória da deficiência ou dificuldade de locomoção.

Seção IV
Do Voto da População Indígena, Quilombolas e Comunidades Remanescentes

Art. 13. À eleitora e ao eleitor indígena, aos quilombolas e aos integrantes de comunidades remanescentes, é assegurada a transferência temporária para local de votação diverso da sua seção de origem, à sua escolha e conveniência, sem prejuízo da previsão para o fornecimento de transporte, nos termos do artigo 25, parágrafo único, da Resolução TSE nº 23.736/2024.

Parágrafo único. A habilitação para votar, nos termos do caput deste artigo, deverá ser requerida em qualquer cartório eleitoral, presencialmente ou por outro serviço disponível, mediante a apresentação de documento oficial com foto, indicando-se o local de votação de sua preferência.

Seção V
Do Voto das Mesárias e dos Mesários e Pessoas Convocadas para Apoio Logístico

Art. 14. A mesária ou o mesário convocado(a) para atuar em seção diversa de sua seção de origem poderá solicitar transferência temporária para votar na seção em que atuará.

Art. 15. A transferência temporária também poderá ser requerida por pessoa convocada para atuar como apoio logístico que esteja:

I - indicada para, no dia da eleição, trabalhar em local de votação distinto daquele em que está sua seção de origem; ou

II - nomeada para atuar no teste de integridade das urnas eletrônicas, mencionado no inciso I do artigo 53 da Resolução TSE nº 23.673/2021.

§1º A pessoa convocada como apoio logístico que optar pela transferência temporária será alocada em qualquer seção eleitoral do local de votação onde atuará.

§2º A mesária ou o mesário poderá requerer sua transferência temporária presencialmente a qualquer cartório eleitoral, mediante a apresentação de documento oficial com foto.

Seção VI
Do Voto das Juízas e dos Juízes, Promotoras e Promotores ou Servidoras e Servidores da Justiça Eleitoral

Art. 16. As Juízas e os Juízes, Promotoras e Promotores Eleitorais, assim como as servidoras e os servidores da Justiça Eleitoral, que estiverem em serviço por ocasião das eleições, poderão solicitar a transferência temporária para votar em local de votação diverso.

Art. 17. A transferência temporária da eleitora ou do eleitor de que trata esta seção dependerá de sua manifestação de vontade e assinatura em formulário específico, preenchido com número do título eleitoral, nome, órgão de origem, lotação funcional, matrícula, função a ser exercida na eleição, local de votação de destino, indicação dos turnos nos quais pretende votar em seção diversa, e identificação e assinatura da pessoa responsável pelo preenchimento.

§1º O formulário de requerimento da transferência temporária a que se refere o caput deste artigo poderá ser apresentado em qualquer cartório eleitoral, observado o período de 22 de julho a 22 de agosto de 2024 e, excepcionalmente, até o dia 30 de agosto de 2024.

§2º A solicitação será indeferida em caso de inconsistência que inviabilize a identificação da eleitora ou do eleitor, ausência de assinatura ou não enquadramento às regras de transferência, hipótese em que a(o) requerente será comunicada(o).

§3º Se, preenchidos os requisitos para a transferência temporária, não houver vaga no local de votação escolhido, a eleitora ou o eleitor será habilitada(o) para votar no local mais próximo, hipótese em que a(o) requerente será comunicada(o).

Art. 18. O cumprimento das atividades estabelecidas nesta Resolução deve observar os prazos nela especificados ou os constantes das Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral ou norma ulterior que venha a alterá-las.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 24 dias do mês de julho de 2024.

Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-GO nº 193, de 26.7.2024, p. 28-32.