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Tribunal Regional Eleitoral - GO

Secretaria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

PORTARIA PRES Nº 191, DE 26 DE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre a instituição de canal específico para recebimento de denúncias de racismo, injúria racial e discriminação racial, bem como o respectivo fluxo de tratamento, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, incisos XLVI e XLIX, da Resolução TRE-GO nº 403, de 25 de abril de 2024 - Regimento Interno, e tendo em vista a instrução do Processo SEI nº 25.0.000008775-3,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Canal de Denúncia de Racismo destinado ao recebimento de manifestações relativas a racismo, injúria racial e discriminação racial no ambiente institucional, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

Parágrafo Único. O canal será acessível por meio de formulário eletrônico disponibilizado no sítio do TRE-GO, e presencialmente, junto à Ouvidoria Regional Eleitoral.

Art. 2º Qualquer magistrado, servidor ou unidade do tribunal que tiver ciência da prática de ato de discriminação racial deverá relatar o fato por meio do canal de denúncia.

Art. 3º É assegurado o sigilo da identidade da pessoa denunciante, salvo manifestação expressa em sentido contrário.

Art. 4º O tratamento das denúncias observará as seguintes etapas:

I - recebimento: a denúncia será encaminhada à Ouvidoria, que registrará o relato, assegurando a proteção das informações pessoais, a confidencialidade dos dados e os registros estatísticos pertinentes;

II - análise preliminar: a Ouvidoria encaminhará os autos à Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, atuante no 1º ou 2º grau de jurisdição, conforme o caso, que analisará a admissibilidade, verificará a necessidade de medidas emergenciais, avaliará a possibilidade de mediação com a anuência da vítima e deliberará sobre o prosseguimento do procedimento;

III - instrução: caso sejam identificados indícios de autoria e materialidade, a Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, atuante no 1º ou 2º grau de jurisdição, conforme o caso, elaborará relatório conclusivo contendo os fatos, a análise sob a perspectiva antirracista, as conclusões e as recomendações;

IV - encaminhamento e responsabilização: o Relatório será encaminhado à autoridade competente para adoção das providências cabíveis, inclusive a determinação para abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar.

§ 1º A instrução do processo poderá incluir a escuta da vítima e do(a) denunciado(a), e coleta de provas e documentos, com garantia de sigilo.

§ 2º O prazo para conclusão da instrução é de quinze dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa.

§ 3º As Comissões poderão recomendar medidas protetivas urgentes, como remoção de local de trabalho, alteração de equipe, afastamento cautelar ou teletrabalho.

Art. 5º A apuração disciplinar dos fatos ou o encaminhamento à autoridade competente para a apuração de eventual infração penal compete:

I - à Presidência do Tribunal, quando se tratar de servidor lotado no 2º grau de jurisdição;

II - à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, quando se tratar de servidor lotado no 1º grau de jurisdição.

Art. 6º Compete à Presidência do Tribunal avaliar a adoção de medidas protetivas urgentes, recomendadas pelas Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação.

Art. 7º A Secretaria de Comunicação Social e Cerimonial promoverá, em conjunto com as Comissões de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, e com o apoio do Comitê de Direitos Humanos, campanha de divulgação do canal, com linguagem acessível e identidade visual condizente com as diretrizes institucionais.

Art. 8º A Ouvidoria manterá registro estatístico das denúncias recebidas e de seu desfecho, resguardado o sigilo.

Art. 9º O Comitê de Direitos Humanos será acionado para, no âmbito de suas atribuições e com base nos dados e relatórios das denúncias, propor e acompanhar ações de caráter preventivo e corretivo que visem ao combate e a superação de desigualdades e a promoção da equidade racial no ambiente institucional.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-GO, nº 114, de 30.7.2025, p. 3-4.

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