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Tribunal Regional Eleitoral - GO

Secretaria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

PORTARIA PRES Nº 710, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 303, DE 13 DE MARÇO DE 2019)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a publicação da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, a partir de 16 de maio de 2012;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros mínimos para o cumprimento da referida lei até a regulamentação integral no âmbito do Poder Judiciário, nos termos do Ofício Circular n° 221/GP/2012, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o Título I, Capítulo VII, do Regimento Interno deste Regional (Resolução TRE/GO n° 173/2011) e a Resolução TRE/GO n° 140/2008, que tratam das atribuições da Ouvidoria;

RESOLVE:

Art. 1° Regulamentar, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, o cumprimento da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive os Órgãos do Poder Judiciário, com o fim de garantir o direito fundamental de acesso à informação.

Art. 2° Competirá à Ouvidoria Regional Eleitoral deste Tribunal, sem prejuízo de suas atribuições regulamentares, o atendimento e orientação do público (Fl. 2, da Portaria n° 710, de 25/11/2013) quanto ao acesso a informações e encaminhar os requerimentos protocolizados às unidades competentes para prestar as informações solicitadas.

Art. 3° As unidades competentes prestarão as informações solicitadas nos requerimentos e os devolverão à Ouvidoria, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da solicitação.

§ 1° Constatado o caráter sigiloso ou pessoal da informação solicitada, a unidade competente instruirá o requerimento e o remeterá à Diretoria-Geral para apreciação.

§ 2° A decisão da Diretoria-Geral será enviada à Ouvidoria para resposta ao usuário e justificará, se for o caso, a impossibilidade de atendimento à solicitação.

Art. 4° Contra a decisão que denegar o requerimento de informação caberá recurso para o Presidente deste Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão.

Art. 5° As decisões que negarem acesso a informações de interesse público, em grau de recurso, serão informadas ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Art. 6° Os requerimentos de acesso a informações relativas a processos judiciais serão formulados e processados na forma da lei.

Parágrafo único. A Ouvidoria não será considerada depositária das informações públicas.

Art. 7° A Secretaria de Tecnologia da Informação, em conjunto com a Ouvidoria e a Assessoria de Imprensa e Comunicação Social, desenvolverá sistema informatizado que possibilite ao interessado pesquisar a informação pretendida no sítio do Tribunal Regional Eleitoral, na Internet, e acompanhar os requerimentos de informações específicas apresentadas à Ouvidoria.

Art. 8° Assessoria de Imprensa e Comunicação Social promoverá a disponibilização das informações de interesse coletivo de que trata o art. 8° da Lei nº 12.527/2011.

§ 1° Será criada uma Comissão Permanente para aferir as informações a serem divulgadas e respectivas atualizações, composta pelos gestores das unidades e (Fl. 3, da Portaria n° 710, de 25/11/2013) substitutos por eles indicados, presidida pela Assessoria de Imprensa e Comunicação Social, sendo que a responsabilidade pelas informações públicas tocarão à unidade competente pelo depósito das mesmas.

§ 2° A referida Comissão atuará em consonância com o Grupo Gestor do Portal Corporativo (GGPC), instituído por meio da Portaria n° 422/2013 PRES, no que tange às informações a serem publicadas no sítio do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás na internet.

Art. 9° Esta Portaria entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

Goiânia, 25 de novembro de 2013.

Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-GO, n° 229 de 27.11.2013, p. 5-6.

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