7ª - Registro do estatuto e do órgão de direção nacional no Tribunal Superior Eleitoral

O requerimento de registro de partido político somente deverá ser dirigido ao TSE depois de registrados os órgãos de direção regional em, pelo menos, 1/3 dos estados.

O pedido, apresentado pelo presidente da legenda em formação, deve estar acompanhado de:
1 – cópia da ata da reunião de fundação do partido político autenticada por tabelião de notas;
2 – exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidário, inscritos no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal;
3 – relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a zona, seção, município e unidade da Federação, profissão e endereço da residência;
4 – certidão do Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
5 – certidões expedidas pelos tribunais regionais eleitorais que comprovem ter o partido político em formação obtido o registro do órgão de direção nos respectivos estados; e
6 – cópia da ata da reunião que comprova a constituição definitiva do órgão de direção nacional, com a designação de seus dirigentes, autenticada por tabelião de notas, quando se tratar de cópia.

Atenção!

As certidões comprobatórias do apoiamento mínimo e do deferimento do registro do órgão de direção, nos respectivos estados, deverão ser impressas e juntadas aos autos pelo TSE, sendo dispensada a sua apresentação pelo partido em formação.

Processamento do pedido de registro do estatuto e do órgão de direção nacional no Tribunal Superior Eleitoral:

O registro de partido político (RPP), no TSE, deve ser feito via Processo Judicial Eletrônico (Pje). Depois de autuado e distribuído, a Secretaria do Tribunal deve publicar, imediatamente, no Diário da Justiça Eletrônico, edital para ciência dos interessados, segundo previsão do artigo 9°, parágrafo 3°, da Lei n. 9.096/95.