4ª - Registro civil

Conforme art. 10 da Resolução TSE n. 23.465/15, o requerimento do registro de partido político em formação dirigido ao cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101, com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 dos estados, acompanhado de:

I – cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido político;
II – exemplares do Diário Oficial da União que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto; e
III – relação de todos os fundadores com nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a zona, seção, município e unidade da Federação, profissão e endereço da residência.

O requerimento deve indicar o nome e a função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede nacional do partido político, que deverá ser sempre na Capital Federal (Res.-TSE nº 22.316/2006).

Cumpridas as exigências acima, assim como os requisitos estabelecidos na Lei de Registros Públicos, o oficial do Registro Civil procederá ao registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.

Atenção!

Da notícia do registro de partido político

Conforme o parágrafo 3º do artigo 10 da Res TSE 23.465/2015, o partido político em formação, no prazo de até 100 (cem) dias contados da obtenção do seu registro civil, deve informar ao Tribunal Superior Eleitoral a sua criação, apresentando:
I – a respectiva certidão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
II – o seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
III – cópia da ata de fundação e da relação dos fundadores, acompanhada do estatuto e do programa aprovado no momento da fundação; e
IV – o endereço, telefone e número de fac-símile de sua sede e de seus dirigentes nacionais provisórios.

Essas informações não acarretam a autuação do processo administrativo, não são objeto de análise pela Justiça Eleitoral nesta fase e podem ser divulgadas na internet para efeito de consulta dos interessados.