
Tribunal Regional Eleitoral - GO
Secretaria de Gestão da Informação
Seção de Jurisprudência e Legislação
PORTARIA PRES Nº 180, DE 13 DE JUNHO DE 2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 14, incisos XLVI e XLIX, da Resolução TRE-GO nº 403, de 25 de abril de 2024 (Regimento Interno), e tendo em vista a instrução do processo SEI nº 21.0.000013459-4,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta portaria disciplina a concessão, a aplicação e a comprovação de suprimento de fundos, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.
Parágrafo único. Considera-se, para fins deste normativo:
I - Suprimento de Fundos: regime de adiantamento a servidor(a), realizado por meio de abertura de limite de crédito, antecedida de empenho na dotação própria, para a realização de despesas que, por sua excepcionalidade, não podem se subordinar ao processo normal de aplicação, no caso de não ser possível o empenho direto ao(à) fornecedor(a) ou prestador(a), precedido de licitação ou sua dispensa;
II - Ordenador de Despesas: autoridade de cujos atos resulte emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda;
III - Proponente: servidor(a) responsável por sugerir a indicação do(a) suprido(a), vinculado à mesma unidade de lotação do(a) indicado(a) ou à hierarquicamente superior;
IV - Suprido(a): servidor(a) responsável pela realização e comprovação das despesas;
V - Fornecedor(a): pessoa física ou jurídica, prestadora de serviço ou fornecedora de bens ou materiais, perante a qual o(a) suprido(a) realiza a despesa.
Art. 2º A concessão de suprimento de fundos deverá ocorrer preferencialmente por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF.
Art. 3º O suprimento de fundos será concedido pelo Ordenador de Despesas e poderá ser autorizado para atender:
I - despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor não ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 5º desta portaria;
II - despesas eventuais que exijam pronto pagamento em razão de urgência ou imprevisibilidade, devidamente justificadas por superior hierárquico ao qual o(a) suprido(a) esteja subordinado(a).
Parágrafo único. O suprimento de fundos poderá se relacionar a mais de um tipo de despesa, desde que precedido de empenho nas dotações próprias e limitado ao valor concedido para cada uma delas.
CAPÍTULO II
DOS VALORES E DOS LIMITES
Art. 4º O Ordenador de Despesas fixará o valor do suprimento de fundos no ato de concessão, obedecidos os limites máximos abaixo fixados:
I - 40% (quarenta por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, para obras e serviços de engenharia, observadas as atualizações preconizadas no art. 182 de referida Lei;
II - 40% (quarenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, para outros serviços e compras em geral, observadas as atualizações preconizadas no art. 182 de referida Lei.
Art. 5º O limite máximo para cada despesa de pequeno vulto, considerando o somatório de todos os comprovantes, será de:
I - 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, para obras e serviços de engenharia, observadas as atualizações preconizadas no art. 182 de referida Lei;
II - 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, para outros serviços e compras em geral, observadas as atualizações preconizadas no art. 182 de referida Lei.
Art. 6º É vedado o fracionamento da despesa ou do documento comprobatório para adequação ao limite da despesa de pequeno vulto.
Parágrafo único. Constitui fracionamento de despesa a utilização de suprimento de fundos para aquisição de bens ou serviços que se refiram ao mesmo item de despesa, mediante diversas compras em um único exercício, cujo valor total supere os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 7º O valor do suprimento de fundos inclui os valores referentes às obrigações tributárias e de contribuições, não podendo em hipótese alguma ultrapassar os limites estabelecidos neste capítulo.
CAPÍTULO III
DA SOLICITAÇÃO E DA CONCESSÃO
Art. 8º A solicitação de suprimento de fundos será instaurada via processo eletrônico, instruído com a Proposta de Concessão de Suprimento de Fundos, a qual deverá ser preenchida e assinada pelo(a) proponente e pelo(a) suprido(a).
Parágrafo único. O(A) suprido(a) deverá anuir formalmente com a indicação.
Art. 9º A aquisição ou a contratação por meio de suprimento de fundos ficam condicionadas à:
I - inexistência, temporária ou eventual, no almoxarifado, do material a ser adquirido; ou
II - impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem do material; ou
III - inviabilidade econômica de realização do serviço ou transporte de material para unidade administrativa localizada em município distante da Sede do Tribunal; ou
IV - inexistência de cobertura contratual.
Art. 10. É vedada a concessão de suprimento de fundos para:
I - aquisição de bens e/ou prestação de serviços para as quais exista contrato de fornecimento, ou em estoque no almoxarifado, ressalvadas as de natureza urgente;
II - aquisição de material permanente ou realização de outra despesa que resulte em mutação patrimonial;
III - assinatura de livros, revistas, jornais e periódicos.
Art. 11. Não poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor(a):
I - responsável por dois suprimentos;
II - responsável por suprimento de fundos que não tenha prestado contas de sua aplicação no prazo fixado no ato de concessão ou que teve suas contas desaprovadas;
III - que não esteja em efetivo exercício neste Tribunal ou nos Cartórios Eleitorais;
IV - que esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar;
V - titular da Secretaria de Administração e Orçamento e seu substituto automático;
VI - titular da Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade - COFI e seu substituto automático;
VII - responsável pelos setores de almoxarifado e patrimônio;
VIII - titular da unidade responsável pelo parecer sobre prestação de contas de suprimento de fundos e seu substituto automático.
Art. 12. A concessão de crédito para a realização dos gastos se consumará com o lançamento do limite de crédito no CPGF, medida que deverá ser noticiada ao(à) suprido(a) pela COFI no processo eletrônico, no(a) qual o(a) suprido(a) fará constar sua ciência.
Parágrafo único. O limite do CPGF deverá ser lançado pela COFI diretamente no autoatendimento do Banco do Brasil - Setor Público, após a concessão do suprimento de fundos pelo Ordenador de Despesas.
Art. 13. O prazo para aplicação do suprimento de fundos, fixado pelo Ordenador de Despesas, será contado a partir da liberação do recurso no sistema próprio do cartão de pagamento, não podendo ultrapassar noventa dias, ou o dia 31 de outubro do exercício financeiro de sua concessão, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante justificativa, o prazo de aplicação poderá ultrapassar o dia 31 de outubro, a critério do Ordenador de Despesas.
Art. 14. Caberá ao Ordenador de Despesas, no ato de concessão, fixar o prazo para prestação de contas da aplicação dos recursos concedidos ao(à) suprido(a), o qual não poderá ser superior a trinta dias, nem poderá ultrapassar o dia 20 de novembro do exercício financeiro da concessão.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO
Art. 15. Qualquer despesa só poderá ser efetivada após a autorização do limite do CPGF, dentro do prazo de aplicação.
Art. 16. O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela especificada no ato de concessão e na nota de empenho, restringindo-se às necessidades da área de atuação do(a) suprido(a).
§ 1º Com exceção do INSS Patronal, os tributos relativos à contratação deverão ser descontados do valor a ser pago à contratada.
§ 2º O(A) suprido(a) deverá observar a natureza, o tipo e os limites do gasto definidos no ato de concessão e nesta portaria.
Art. 17. Antes de promover a aquisição do bem ou contratação de serviço, o(a) suprido(a) deverá:
I - formalizar consulta à unidade responsável quanto à disponibilidade dos materiais ou existência de contratos;
II - realizar pesquisa de preços simplificada e registrar nos autos, anexando os respectivos orçamentos, ou mediante declaração do(a) suprido(a).
Parágrafo único. Fica dispensada a exigência do inciso II quando a despesa for inferior a 1% (um por cento) do valor estabelecido no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021.
Art. 18. A despesa com suprimento de fundos será efetuada mediante a utilização do CPGF, na modalidade crédito à vista, inclusive em compras online.
§ 1º No uso do CPGF, é vedado(a):
I - pagamento em parcelas;
II - utilização da função de débito;
III - utilização para despesas pessoais.
§ 2º Quando não for possível a utilização do CPGF na modalidade de crédito à vista, poderá ser realizado o saque em dinheiro até o limite estabelecido no art. 5º, desde que essa opção tenha sido formalizada no pedido de concessão.
§ 3º No caso de saque em dinheiro, o valor não utilizado deverá ser recolhido à conta única do Tesouro Nacional, por meio de GRU, no prazo de três dias.
Art. 19. O CPGF é individual, pessoal e intransferível e ficará sob exclusiva responsabilidade do(a) suprido(a), que responderá pela sua guarda e uso e prestará contas das despesas realizadas ao final do período de aplicação.
§ 1º Em caso de roubo, furto, perda ou extravio do cartão, o(a) suprido(a) deverá comunicar imediatamente à Central de Atendimento da Administradora BB Cartões e ao Ordenador de Despesas, juntando a comprovação do bloqueio do cartão no respectivo processo de suprimento de fundos.
§ 2º O ressarcimento de eventuais transações fraudulentas com o cartão roubado, furtado ou extraviado, mesmo que efetuadas por terceiros, até a data e a hora da comunicação da ocorrência à Central de Atendimento da Administradora BB Cartões, será de inteira responsabilidade do(a) suprido(a).
Art. 20. O(A) suprido(a) que utilizar o CPGF para outros fins que não o previsto nesta portaria deverá efetuar o ressarcimento dos valores indevidamente gastos, até a data do vencimento da respectiva fatura, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Art. 21. Cabe ao(à) suprido(a), durante o prazo de aplicação dos recursos, acompanhar as despesas lançadas no CPGF e realizar, perante a BB Cartões, a contestação daquelas não reconhecidas, comunicando a ocorrência ao Ordenador de Despesas.
Parágrafo único. Finalizado o processo de contestação da despesa, eventuais encargos de mora decorrentes de parcelas contestadas indevidamente serão de responsabilidade do(a) suprido(a) e a respectiva importância deverá ser recolhida à conta única do Tesouro Nacional mediante Guia de Recolhimento da União - GRU.
CAPÍTULO V
DAS RETENÇÕES INCIDENTES
Art. 22. Nos pagamentos a pessoa física, o valor do suprimento de fundos inclui os valores referentes às obrigações tributárias e contribuições, não podendo, em hipótese alguma, ultrapassar os limites estabelecidos no Capítulo II.
Parágrafo único. Quando se tratar de serviço prestado por pessoa física, o(a) suprido(a) deverá encaminhar à COFI, dentro do mês de ocorrência, cópia do recibo sobre o qual houve incidência da contribuição previdenciária (INSS) e do imposto sobre serviços (ISS), para fins de recolhimento dos tributos, sob pena de ser responsabilizado(a) pelo pagamento de eventuais multas/juros.
Art. 23. Os pagamentos efetuados por meio de suprimento de fundos à pessoa jurídica, por prestação de serviço ou aquisição de material de consumo, são isentos de retenção na fonte do imposto de renda e das contribuições de que trata o artigo 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 24. A retenção da contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é cabível nas seguintes condições:
I - pessoa jurídica: somente será obrigatória se houver contratação de serviço com cessão de mão-de-obra ou empreitada na forma da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - pessoa física: sempre será obrigatória, devendo o valor da contribuição ser descontado na ocasião do pagamento ao prestador de serviço.
Art. 25. A retenção do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) somente será obrigatória para os serviços listados na legislação em vigor.
Parágrafo único. O(A) suprido(a) deverá descontar o valor referente ao ISS do total a ser pago ao prestador de serviço, informando à COFI para que proceda ao recolhimento no SIAFI.
CAPÍTULO VI
DA COMPROVAÇÃO
Art. 26. A utilização do suprimento de fundos deverá ser comprovada pelo(a) suprido(a) com os seguintes documentos:
I - comprovantes das despesas realizadas com os respectivos documentos fiscais, a saber:
a) nota fiscal de prestação de serviços ou outro documento fiscal equivalente nos termos da legislação tributária;
b) nota fiscal de venda ao consumidor, no caso de compra de material, ou outro documento fiscal equivalente, nos termos da legislação tributária.
II - fatura ou extrato detalhado do cartão;
III - exposição dos motivos da utilização do CPGF na modalidade saque.
Art. 27. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, acréscimos ou emendas e serão emitidos pelo prestador de serviço ou fornecedor do material, devendo constar:
I - nome, por extenso, do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e CNJP nº 05.526.875/0001-45, quando possível;
II - data de emissão do documento dentro do prazo de aplicação do crédito;
III - discriminação do material fornecido ou do serviço prestado, não se admitindo generalização ou abreviaturas que impossibilitem a identificação das despesas realizadas;
IV - indicação da unidade e da quantidade do material ou serviço, bem como dos valores unitário e total.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 28. A prestação de contas será processada nos autos de concessão do suprimento de fundos e será instruída com os documentos indicados no art. 26, além dos seguintes:
I - relatório de prestação de contas;
II - ateste dos serviços prestados ou do material fornecido, firmado por servidor(a), exceto o(a) suprido(a), preenchido com data e nome;
III - manifestação das unidades responsáveis quanto ao disposto nos incisos I a IV do art. 9º desta portaria;
IV - Guia de Recolhimento da União - GRU referente às devoluções de valores sacados e não gastos.
Parágrafo único. Quando a aquisição ou o serviço estiverem sujeitos a tributação, será exigida, na prestação de contas, a apresentação dos documentos fiscais comprobatórios do seu recolhimento, dentro do prazo de aplicação.
Art. 29. O valor aplicado em desacordo com os limites definidos nesta portaria deverá ser recolhido por meio de Guia de Recolhimento à União – GRU.
Art. 30. O total das despesas realizadas à conta de suprimento de fundos não poderá ultrapassar o limite de crédito disponibilizado ao(à) suprido(a).
Art. 31. O valor não utilizado será cancelado pela COFI mediante anulação parcial da nota de limite de crédito.
Art. 32. Caberá à COFI juntar ao respectivo processo eletrônico todas as faturas quitadas, antes da aprovação da prestação de contas.
Art. 33. Após análise da prestação de contas, a COFI encaminhará os autos ao Ordenador de Despesas para que este decida sobre a prestação de contas, podendo:
I - aprová-las;
II - aprová-las com ressalvas, quando houver vício que não resulte em prejuízo ao erário;
III - desaprová-las.
Art. 34. Aprovadas as contas, a COFI, em dez dias, procederá à baixa da responsabilidade do(a) suprido(a) no SIAFI.
Parágrafo único. Verificada a baixa, os autos serão encaminhados ao(à) respectivo(a) suprido(a) para ciência da homologação e arquivamento.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. O(A) suprido(a), a quem é atribuída a condição de preposto(a) da autoridade que conceder o suprimento, não poderá transferir a outrem a responsabilidade pela aplicação do crédito recebido e pela comprovação das despesas realizadas, cabendo-lhe prestar contas no prazo estabelecido no ato concessivo.
Art. 36. Os suprimentos de fundos são considerados despesas efetivas, registradas sob a responsabilidade do(a) suprido(a) até que se proceda à baixa no SIAFI, após a aprovação das contas.
Art. 37. Caso o(a) suprido(a) não preste contas do suprimento de fundos recebido no prazo fixado ou as contas prestadas sejam desaprovadas, o Ordenador de Despesas determinará a apuração dos fatos e a quantificação dos danos causados ao erário.
Art. 38. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 39. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-GO, nº 111, de 25.6.2025, p. 4-9.