Perguntas frequentes

1) Como posso me atualizar sobre as novidades e alterações nos serviços prestados pela Justiça Eleitoral em Goiás?

As informações sobre os atendimentos prestados aos usuários dos serviços da Justiça Eleitoral Goiana podem ser obtidas através do Tele-Eleitoral, de segunda a sexta-feira, das 8 às 19 h, pelo telefone: 148 e, acompanhando as publicações constantes do site e redes sociais oficiais do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás – TRE/GO.

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2) Onde ficam as informações de contato e endereços das unidades da justiça eleitoral de Goiás (sede e anexos, centrais e postos de atendimento, zonas eleitorais)?

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3) Como faço para consultar meu local de votação, número da inscrição e situação eleitoral?

Situação eleitoral - Clique aqui
Permite a consulta à disponibilidade da inscrição eleitoral para o exercício do voto e a realização de operações do Cadastro Eleitoral.

Local de votação/ Número da inscriçãoClique aqui
A consulta ao local de votação pode ser feita por meio do nome do eleitor ou do número do título eleitoral. Por meio da opção Consulta por nome é possível verificar o número do título.

A consulta somente será concluída com sucesso se as informações digitadas forem idênticas às constantes do cadastro eleitoral.

4) Quais documentos são necessários para fazer o alistamento eleitoral?

Para fazer o alistamento eleitoral são necessários os seguintes documentos:

  • carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional, carteira de trabalho (CTPS)*(1);
  • certidão de nascimento ou de casamento expedida no Brasil ou registrada em repartição diplomática brasileira e transladada para o registro civil, conforme a legislação própria;
  • documento público do qual se infira ter a pessoa requerente a idade mínima de 15 anos*(2), e do qual constem os demais elementos necessários à sua qualificação;
  • documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, da pessoa requerente;
  • documento congênere ao registro civil, expedido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI);
  • publicação oficial da Portaria do Ministro da Justiça e o documento de identidade de que tratam os arts. 22 do Decreto nº 3.927, de 2001, e 5º da Lei nº 7.116, de 1983, para as pessoas portuguesas que tenham obtido o gozo dos direitos políticos no Brasil.

A apresentação de mais de um documento será exigível nas situações em que o primeiro documento apresentado não contenha, por si só, todos os dados para os quais se exige comprovação.

*(1)A Carteira de Trabalho (CTPS) voltou a ser aceita como documento de identificação nos requerimentos de serviços perante a Justiça Eleitoral, em decorrência da recente revogação da MP 905.

*(2)A partir da data em que a pessoa completar 15 anos, é facultado o seu alistamento eleitoral (a aquisição dos direitos políticos somente surtirá efeito quando a pessoa completar 16 anos).

A Carteira Nacional de Habilitação (CNH), isoladamente, não é documento hábil à formulação de operação de alistamento (Ofício Circular CGE nº 66/2022). Somente poderá ser admitida para requerimento de operações de transferência, revisão e segunda via, considerada comprovação pretérita dos referidos requisitos.

A utilização exclusiva de passaporte, no qual não conste a filiação de seu portador (modelo novo), não é admitida à formulação de qualquer operação, haja vista a dificuldade de individualização de seu portador no cadastro eleitoral (Ofício Circular nº 31/2009- CGE), neste caso, poderá ser exigido documento complementar.

5) Como faço para solicitar o título eleitoral?

O título de eleitor é o documento que comprova o alistamento eleitoral.

O voto é obrigatório para os cidadãos brasileiros alfabetizados maiores de 18 e menores de 70 anos e facultativo para aqueles com idade entre 16 e 18 anos, para os maiores de 70 anos e para as pessoas analfabetas

A partir da data em que a pessoa completar 15 anos, é facultado o seu alistamento eleitoral (a aquisição dos direitos políticos somente surtirá efeito quando a pessoa completar 16 anos)

O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos e o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira deverão pagar multa, exigida no ato da inscrição, imposta pelo juiz eleitoral

Demandas como alistamento, transferência, regularização e revisão do título eleitoral podem ser solicitadas remotamente via sistema Título Net ou presencialmente nas unidades de atendimento da justiça eleitoral (centrais de atendimento ao eleitor, cartórios eleitorais e postos de atendimento)

Autoatendimento eleitoral - Título Net (Tire seu título): clique aqui

Unidades e contatos (TRE-GO): clique aqui

No momento da efetivação do requerimento virtual, quando a ferramenta destinada ao atendimento (Título Net) identificar que a zona eleitoral a que fora dirigida a solicitação encontra-se coletando dados biométricos, informará ao requerente, quando for o caso, que é indispensável o seu comparecimento ao cartório eleitoral ou posto de atendimento da Zona Eleitoral correspondente para completar o atendimento, no prazo de 30 dias, findo o qual, se não for adotada essa providência pela pessoa interessada, o requerimento prévio será excluído do sistema (art. 45, § 4º, da Resolução TSE nº 23.659/2021)

6) O que é o "Autoatendimento eleitoral - Título Net"?

O sistema Autoatendimento Eleitoral - Título Net disponibiliza, online, diversos serviços da Justiça Eleitoral aos cidadãos. Para acessá-los, clique aqui

7) O que preciso fazer para transferir meu título de eleitor?

Transferência: operação realizada quando o eleitor muda de domicílio eleitoral, ou seja, de um município para outro. É necessário apresentar documento oficial de identidade, comprovante de residência e, se tiver, o título anterior. O eleitor deve estar quite com a Justiça Eleitoral e residir há, no mínimo, três meses no novo domicílio. Além disso, deve ter transcorrido, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência requerida.

Demandas como alistamento, transferência, regularização e revisão do título eleitoral podem ser solicitadas remotamente via sistema Titulo Net ou presencialmente nas unidades de atendimento da justiça eleitoral (centrais de atendimento ao eleitor, cartórios eleitorais e postos de atendimento).

Autoatendimento eleitoral - Título Net: clique aqui
A Transferência deve ser solicitada no TRE do novo domicílio eleitoral (selecionar UF do novo domicílio eleitoral).

Unidades e contatos (TRE-GO): clique aqui

Para fazer a solicitação são necessários os seguintes documentos:

  • Documento oficial de identificação (frente e verso, quando for o caso);
  • Documento que comprove, no mínimo, 3 meses de vínculo com o município;
  • Comprovante de pagamento de débito (quando houver débito com a Justiça Eleitoral).

8) Preciso tirar 2ª via do título de eleitor. Como faço?

No caso de perda, extravio, inutilização ou dilaceração do título eleitoral, a pessoa que possuir inscrição regular ou suspensa poderá requerer aos cartórios eleitorais e centrais de atendimento ao eleitor a expedição de 2ª via do título eleitoral

A via impressa do título somente será entregue pela(o) atendente da Justiça Eleitoral à pessoa eleitora, vedada a interferência ou intermediação de terceiros

A Justiça Eleitoral disponibiliza aos eleitores o aplicativo e-Título [TSE], que é uma via digital do Título de Eleitor e possui a mesma validade da versão impressa.

O documento também poderá ser reimpresso a partir do sítio eletrônico do TSE em:

Autoatendimento eleitoral - Imprimir Título Eleitoral: clique aqui

9) Como funciona a revisão eleitoral?

Revisão: operação realizada para modificar qualquer dado do eleitor constante no cadastro da Justiça Eleitoral: nome civil (modificado por decisão judicial ou casamento), nome do pai e/ou mãe; profissão, identidade de gênero, raça ou cor, etnia e estado civil. Cabe a revisão também quando o eleitor quer mudar de local de votação, mas permanece no mesmo município, e para regularizar a situação de título cancelado. É necessário apresentar documento oficial de identidade e, se tiver, o título anterior. No caso de mudança de nome, é obrigatório apresentar a certidão de casamento ou a decisão judicial em que consta a modificação. O eleitor deve estar quite com a Justiça Eleitoral para requerer a operação de revisão.

Demandas como alistamento, transferência, regularização e revisão do título eleitoral podem ser solicitadas remotamente via sistema Titulo Net ou presencialmente nas unidades de atendimento da justiça eleitoral (centrais de atendimento ao eleitor, cartórios eleitorais e postos de atendimento).

Autoatendimento eleitoral - Título Net: clique aqui

Unidades e contatos (TRE-GO): clique aqui

10) Como quitar débitos com a Justiça Eleitoral?

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11) O que o eleitor que está fora do Brasil precisa fazer para se inscrever e votar?

Eleitor no exterior – Informações: clique aqui

Zona Eleitoral do Exterior (ZZ) – TRE/DF:
Atende os eleitores brasileiros que possuem domicílio eleitoral no exterior e os brasileiros residentes no exterior que pretendem se alistar ou transferir suas inscrições para outros países

Os eleitores residentes no exterior com inscrição eleitoral no Brasil, enquanto não transferirem o título, continuam vinculados às suas respectivas Zonas Eleitorais

O alistamento, a transferência, a revisão de dados do título dos eleitores com domicílio no exterior poderão ser requeridos pelo próprio eleitor nas embaixadas ou repartições consulares ou no Cartório Eleitoral do Exterior, sediado em Brasília (TRE-DF). O interessado pode iniciar seu atendimento de alistamento eleitoral pela Internet, por meio do Título-Net Exterior.

Título Net Exterior: clique aqui

Os eleitores que possuem domicílio eleitoral no exterior (inscritos na Zona ZZ) são obrigados a votar apenas nas eleições para Presidente da República.

Os eleitores que residem no exterior, mas votam no Brasil, deverão justificar a ausência em todas as eleições no prazo de até 30 (trinta) dias após o retorno ao Brasil.

12) Como faço para emitir certidões na Justiça Eleitoral (filiação partidária, quitação eleitoral, crimes eleitorais e negativa de alistamento eleitoral)?

Certidões online: clique aqui

A emissão das CERTIDÕES de Quitação Eleitoral e de Crimes Eleitorais também podem ser obtidas através do aplicativo e-Título

São elas:

  • Composição partidária: integrantes de órgãos partidários registrados por consulta ao SGIP.
  • Crimes eleitorais: emissão e validação de certidão sobre existência de crimes eleitorais.
  • Filiação partidária: apresentação, pelo FILIA, de eleitores que aceitam, adotam o programa e passam a integrar um partido político.
  • Negativa de alistamento: emissão e validação de certidão que comprove ou não o alistamento eleitoral.
  • Quitação eleitoral: emissão e validação de documento que certifique que o eleitor está livre de obrigações extras com a Justiça Eleitoral.

A certidão de Quitação Eleitoral substitui os comprovantes de votação e atesta que o eleitor está quite com a Justiça Eleitoral até a data de sua emissão.

Validação da Certidão é a confirmação da autenticidade desta e poderá ser feita pelo órgão ou instituição perante o qual for apresentada.

A emissão ou validação das certidões/requerimentos pela Internet exige o preenchimento de todos os campos dos respectivos formulários, sendo que os dados informados devem coincidir inteiramente com aqueles constantes do cadastro eleitoral. Em caso de dados divergentes, a certidão não será emitida e o eleitor deverá procurar seu cartório eleitoral ou central de atendimento ao eleitor para obter as devidas orientações a fim de regularizar a sua situação.

13) Onde pego a certidão circunstanciada e a certidão de dados cadastrais?

Para a emissão da certidão eleitoral com dados cadastrais (endereço, ocupação, grau de instrução, estado civil) ou certidão circunstanciada relativa a informações constantes do seu histórico que não estejam compreendidas nos modelos gerados automaticamente pelo sistema, o eleitor deverá entrar em contato com o cartório de sua Zona Eleitoral para fazer a solicitação

Durante o período de fechamento do cadastro eleitoral, caso o eleitor necessite de documento para o exercício de direitos que exijam a quitação eleitoral (ex: regularizar o CPF, solicitar diploma, fazer matrícula em universidade, receber benefícios sociais, etc.), poderá requerer ao cartório eleitoral a certidão circunstanciada de quitação eleitoral, após o recolhimento ou dispensa de multas eventualmente devidas e quando a situação eleitoral for passível de regularização.

Após o período eleitoral, quando o cadastro eleitoral é reaberto, o cidadão poderá regularizar a sua situação.

14) A pessoa com título cancelado ou suspenso pode votar? Como regularizar?

O eleitor não poderá votar quando estiver com a sua inscrição eleitoral (título) cancelada ou suspensa. Nesses casos, a inscrição da pessoa não constará na urna eletrônica.

As hipóteses de cancelamento do título são, entre outras:

  • ausência à votação em 3 eleições consecutivas sem apresentar justificativa;
  • ausência à revisão do eleitorado;
  • falecimento.

No caso de título eleitoral cancelado, nos casos passíveis de regularização, a quitação das multas NÃO é o suficiente para a regularização da situação do título eleitoral (não poderá votar), devendo o eleitor realizar a Revisão (se no mesmo município da inscrição) ou Transferência (se houve mudança para município diverso) da inscrição eleitoral.

No entanto, mesmo com o título cancelado, a certidão de quitação poderá ser obtida com o pagamento das multas devidas pelo eleitor, caso não existam outras pendências.

As hipóteses de suspensão do título são:

  • conscrição (prestação do serviço militar);
  • condenação criminal definitiva;
  • cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
  • condenação por improbidade administrativa transitada em julgado.

Para recuperar os direitos suspensos (não poderá votar e nem obter a quitação eleitoral), deve-se apresentar à Justiça Eleitoral o cumprimento da exigência legal que ensejou a suspensão dos referidos direitos, em conformidade com os prazos da Resolução TSE nº 23.674/2021. Saiba mais: clique aqui

Se o seu título está cancelado ou suspenso, o eleitor pode procurar seu cartório eleitoral ou centrais de atendimento ao eleitor para obter informações mais detalhadas de como regularizar sua situação.

Unidades e contatos (TRE-GO): clique aqui

15) Ao tentar emitir uma certidão eleitoral ou multa, aparece a mensagem de que os dados informados não conferem com aqueles constantes no Cadastro Eleitoral. O que devo fazer?

A emissão ou validação das certidões/requerimentos pela Internet exige o preenchimento de todos os campos dos respectivos formulários, sendo que os dados informados devem coincidir inteiramente com aqueles constantes do cadastro eleitoral.

Em caso de dados divergentes, o procedimento não será finalizado e o eleitor deverá procurar seu cartório eleitoral ou central de atendimento ao eleitor para obter as devidas orientações a fim de regularizar a sua situação

Unidades e contatos (TRE-GO): clique aqui

A alteração/retificação dos dados cadastrais pode ser requerida através das operações de Revisão (se no mesmo município da inscrição) ou Transferência (se houve mudança para município diverso) da inscrição eleitoral

16) Quais são os mecanismos utilizados pela Justiça Eleitoral para facilitar o voto de eleitores com deficiência?

É direito fundamental da pessoa com deficiência, inclusive a que for declarada relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil, estiver excepcionalmente sob curatela ou tiver optado pela tomada de decisão apoiada, a implementação de medidas destinadas a promover seu alistamento e o exercício de seus direitos políticos em igualdade de condições com as demais pessoas. A implementação de medidas será realizada de forma gradativa, a partir de estudos e projetos conduzidos pela Justiça Eleitoral, que poderão decorrer de convênios com entidades especializadas ou outras formas de colaboração da sociedade civil.

A obrigatoriedade e a facultatividade do alistamento eleitoral e do exercício do voto são determinadas pelas regras constitucionais, não se aplicando eventuais disposições legais em contrário.

O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para todas as pessoas portadoras de deficiência.

Não estará sujeita às sanções legais decorrentes da ausência de alistamento e do não exercício do voto a pessoa com deficiência para quem seja impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento daquelas obrigações eleitorais. A própria pessoa nessas condições, seu representante legal ou procurador devidamente constituído, poderá formular requerimento ao juiz eleitoral do seu domicílio, acompanhado de autodeclaração de deficiência ou documentação comprobatória, para obter certidão de isenção da sanção eleitoral com prazo de validade indeterminado, caso não possua inscrição eleitoral, ou o lançamento da informação no Cadastro Eleitoral, mediante comando próprio que a isentará da sanção por ausência às urnas ou aos trabalhos eleitorais, caso já possua inscrição eleitoral

O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, que dificulte o exercício do direito ao voto, poderá contar com o auxílio de pessoa de sua confiança para votar. Entretanto, esta pessoa não poderá estar a serviço da justiça eleitoral, de partido político ou de federação de partidos. O acompanhante poderá, inclusive, digitar os números na urna eletrônica.

O portador de deficiência poderá votar em uma seção com acessibilidade, apta a melhor atender às suas necessidades, desde que a alteração do local de votação seja solicitada no prazo de até 151 dias antes da eleição, quando ocorre o fechamento do cadastro eleitoral.

O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que não tenha solicitado transferência para seções eleitorais aptas ao atendimento de suas necessidades até 151 dias antes da eleição (em 2022, foi em 04 de maio) poderá solicitar transferência temporária, no período estabelecido no calendário eleitoral (em 2022, foi de 18 de julho a 18 de agosto), requerida junto a um cartório eleitoral mediante a apresentação de documento oficial com foto, indicando o local de votação de sua preferência, nos limites da circunscrição do pleito. O requerimento poderá ser apresentado pelo próprio interessado ou por meio representante legal ou procurador devidamente constituído, acompanhado de autodeclaração ou documentação comprobatória da deficiência ou dificuldade de locomoção.

17) Como devo proceder caso precise justificar minha ausência às urnas?

Orientações sobre justificativa eleitoral: clique aqui

- Justificativa no dia da eleição:
O eleitor ausente do seu domicílio eleitoral no dia e horário da eleição poderá apresentar justificativa para o primeiro, o segundo ou ambos os turnos, por meio de uma dessas opções:

O eleitor ausente do seu domicílio eleitoral no dia e horário da eleição poderá apresentar justificativa para o primeiro, o segundo ou ambos os turnos, por meio de uma dessas opções:

Neste caso, não é necessário anexar documentos que comprovem o motivo da ausência quando a justificativa for apresentada no dia da eleição.

O eleitor inscrito no Brasil que esteja no exterior no dia da eleição ou o eleitor inscrito na Zona Eleitoral do Exterior (ZZ) fora de seu domicílio eleitoral na data do pleito presidencial realizar justificativa eleitoral pelo aplicativo e-Título ou nas mesas receptoras de votos do exterior que funcionem com urna eletrônica.

- Justificativa pós-eleição:
Caso não apresente a justificativa no dia da votação, o eleitor poderá justificar sua ausência em até 60 (sessenta) dias após cada turno da votação por uma dessas opções:

Em qualquer desses meios, a documentação que comprove o motivo da ausência à eleição deverá ser anexada ao requerimento para análise da autoridade judiciária da zona eleitoral responsável pelo título. Caso a justificativa seja aceita, haverá o registro no histórico do título eleitoral. Se a justificativa for indeferida, a pessoa precisará quitar o débito

A pessoa com título de zona eleitoral no Brasil que esteja no exterior no dia da eleição e queira apresentar justificativa pela ausência após o pleito também poderá utilizar o e-Título, o Sistema Justifica, ou encaminhar, por meio dos serviços de postagens, o formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE pós-eleição) com a documentação comprobatória da impossibilidade de comparecimento ao pleito à autoridade judiciária da zona eleitoral responsável pelo título em até 60 (sessenta) dias após cada turno. Pode ainda apresentar a justificativa até 30 (trinta) dias contados da data do retorno ao Brasil.

A pessoa com título da Zona Eleitoral do Exterior (ZZ) também poderá justificar sua ausência às urnas por um desses três meios. Mas nesse caso a obrigatoriedade do voto ocorre apenas na eleição para a Presidência da República.

Cada justificativa é válida somente para o turno ao qual a pessoa não tenha comparecido por estar fora de seu domicílio eleitoral. Assim, caso tenha deixado de votar no primeiro e no segundo turno da eleição, terá de justificar a ausência a cada um, separadamente, obedecendo aos requisitos e prazos de cada turno.

18) O que acontece se eu não comparecer à votação e nem justificar a ausência?

Consequências para quem não votar, justificar ou pagar as multas

Enquanto não regularizar a situação com a Justiça Eleitoral, a eleitora ou o eleitor não poderá, conforme o § 1º do art. 7º do Código Eleitoral - Lei nº 4.737, de 1965:

  • obter passaporte(1) ou carteira de identidade;

(1) A restrição prevista no § 1º não é aplicável à brasileira ou ao brasileiro residente no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil, conforme disciplinado pelo § 4º do art. 7º do Código Eleitoral.

  • receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;
  • participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos estados, dos territórios, do Distrito Federal, dos municípios ou das respectivas autarquias;
  • obter empréstimos nas autarquias, nas sociedades de economia mista, nas caixas econômicas federais e estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
  • inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, e neles ser investido(a) ou empossado(a);
  • renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
  • praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda;
  • obter certidão de quitação eleitoral para fins de instrução de registro de candidatura, conforme disciplinam o art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504, de 1997, art. 3º, XII, da Resolução-TSE nº 23.659, de 2021, e a Resolução-TSE nº 21.823, de 2004;
  • obter certidão de regularidade do exercício do voto, justificativa ou pagamento da multa no último turno da última eleição ou de regularidade do comparecimento às urnas ou pagamento da multa pela ausência e do atendimento às convocações para os trabalhos eleitorais (Resolução-TSE nº 23.659, de 2021, art. 3º, IV e V);
  • obter qualquer documento perante repartições diplomáticas a que estiver subordinada ou subordinado.

19) Quantas vezes é possível justificar a ausência à votação?

Não existe limite para justificativa de ausência às urnas. É recomendável que o eleitor, para que possa exercer o seu direito ao voto, solicite a transferência do seu título ao novo domicílio eleitoral.

Ademais, o eleitor deve ficar atento a eventuais processos de Revisão de Eleitorado a que seja submetido a sua Zona Eleitoral de origem para evitar o cancelamento de sua inscrição pelo não comparecimento ao processo revisional.

20) Como ocorrerá a retomada da coleta biométrica em Goiás?

No estado de Goiás, os prazos para a retomada da coleta biométrica seguem o disposto no Provimento - CRE Nº1/2023 do TRE-GO

A retomada da coleta de dados biométricos obedecerá às seguintes etapas:

  • a partir de 1º de março de 2023, nas zonas eleitorais com sede na Capital (001ª, 002ª, 127ª, 133ª, 134ª, 135ª, 136ª, 146ª e 147ª ZEGO);
  • a partir de 20 de março de 2023, nas zonas eleitorais com sede no município de Anápolis (zonas eleitorais 003, 141 e 144) e Aparecida de Goiânia (zonas eleitorais 119, 132 e 145);
  • de 10 de abril até 31 de julho de 2023, nas demais zonas eleitorais e municípios do Estado, conforme disponibilidade de kits biométricos.

* Requerimento pelo Título Net:
No momento da efetivação do requerimento virtual, quando a ferramenta destinada ao atendimento (Título Net) identificar que a zona eleitoral a que fora dirigida a solicitação encontra-se coletando dados biométricos, informará ao requerente, quando for o caso (ausência ou insuficiência da biometria), que é indispensável o seu comparecimento ao cartório eleitoral ou posto de atendimento da Zona Eleitoral correspondente para completar o atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, se não for adotada essa providência pela pessoa interessada, o requerimento prévio será excluído do sistema (art. 45, § 4º, da Resolução TSE nº 23.659/2021).

1) Quem pode e como faço para me filiar a um partido político?

Somente poderá filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/1995, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Res.-TSE nº 23596/2019, art. 1º)

Militares, magistrados, membros dos tribunais de contas e do Ministério Público devem observar as disposições legais próprias sobre prazos de filiação.
O servidor da Justiça Eleitoral é impedido de se filiar a partido político.

A filiação partidária é solicitada pelo interessado direta e exclusivamente ao partido político de sua escolha. Ao aceitar a filiação, o partido entregará comprovante ao interessado.

Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido. Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido (Lei nº 9.096/1995, art. 17).

2) Como consultar se estou filiado a um partido político?

É possível ao eleitor consultar a situação de sua filiação partidária por meio da Certidão de Filiação Partidária. Para acessá-la, clique aqui

Na opção “Certidão simples”, constará a informação se a pessoa está ou não filiada a algum partido político. Em caso afirmativo, constarão a data e o domicílio da filiação. Já na opção “Histórico da certidão”, serão exibidos também dados de filiações anteriores ao partido ao qual está filiada atualmente.

Mais informações sobre filiação partidária poderão ser obtidas diretamente nos cartórios eleitorais

3) Para quem pretende ser candidato, qual é o período mínimo de filiação exigido?

Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Lei nº 9.504/1997, art. 9º).

Havendo fusão ou incorporação de partidos políticos após o prazo estabelecido, deve ser considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido político de origem

4) Como faço para obter a lista de relação de filiados?

A lista de relação de filiados não encontra-se mais disponível na consulta pública, em razão de adequação à LGPD, restringindo-se aos administradores dos partidos políticos cadastrados no sistema FILIA. Com a medida, Justiça Eleitoral garante a minimização do tratamento de informações pessoais sensíveis, evitando danos aos titulares citados. Saiba mais: clique aqui

A antiga listagem já não está mais na página eletrônica do TSE e, também, não há mais a opção de busca a filiados por partido, estado, município e zona eleitoral. Além disso, não está mais disponível o download do documento com todos os nomes, ficando acessível ao público apenas a emissão de certidão pelo Sistema de Filiação Partidária (Filia), por meio do qual a própria pessoa poderá conferir se seu nome consta de uma relação de filiados.

Por outro lado, as legendas continuam com acesso ao sistema próprio, mediante login e senha, para averiguação da situação dos filiados.

Sistema de Filiação Partidária (FILIA) e Consulta Pública: clique aqui

5) Como faço para me desfiliar de um partido político?

Seguem informações acerca do procedimento da desfiliação partidária, conforme dispõe a Resolução TSE nº 23.596/2019:

Para desligar-se de seu partido político, o filiado deve fazer comunicação escrita ao órgão de direção municipal ou zonal e ao juiz da zona eleitoral onde for inscrito.

  • O representante do órgão partidário municipal ou zonal deve lançar recibo na comunicação realizada pelo eleitor.
  • O eleitor comunicará a desfiliação ao juízo eleitoral por meio de requerimento acompanhado da comunicação com recibo direcionada ao órgão partidário.
  • Comunicada a desfiliação ao juízo eleitoral, o Cartório Eleitoral providenciará o imediato registro no sistema FILIA.
  • Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação no cartório eleitoral, o vínculo torna-se extinto para todos os efeito.
  • Não comunicada a desfiliação à Justiça Eleitoral, o registro de filiação ainda será considerado, inclusive para fins de verificação da coexistência de filiações.
  • Na hipótese de inexistência de órgão partidário municipal ou zonal, ou de comprovada impossibilidade de localização de quem o represente, o filiado poderá fazer a comunicação prevista apenas ao juiz da zona eleitoral em que for inscrito.

O eleitor poderá entrar em contato com o cartório de sua Zona Eleitoral a fim de receber as devidas orientações para proceder aos pedidos de desfiliação

1) Quem pode ser mesário?

Eleitores maiores de 18 anos, em situação regular com a Justiça Eleitoral, podem receber uma convocação para trabalhar como mesário ou se voluntariar.

2) Quais são os critérios de escolha de mesários?

Os(as) componentes das mesas receptoras serão nomeados(as), de preferência, entre eleitores do mesmo local de votação, com prioridade para as pessoas voluntárias, observando-se, quanto ao mais, o art. 120, § 2º, do Código Eleitoral (eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça)

A convocação para os trabalhos eleitorais deverá ser realizada, em regra, entre eleitores pertencentes à zona eleitoral da autoridade judiciária convocadora, excepcionadas as situações de absoluta necessidade e mediante autorização do juízo da inscrição, ainda que se trate de pessoa voluntária (Res.-TSE nº 22.098/2005).

3) Quem não pode ser mesário?

  • Eleitores menores de 18 (dezoito) anos;
  • Autoridades e agentes policiais, bem como funcionários no desempenho de cargos de confiança do Poder Executivo;
  • Candidatos e respectivos(as) parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau inclusive, e o cônjuge;
  • Integrantes de diretórios de partido político ou federação de partidos que exerçam função executiva; e
  • Pessoas pertencentes ao serviço eleitoral.

4) Como faço para me inscrever como mesário?

  • Através do aplicativo e-Título;
  • Inscrevendo-se online pelo Programa Mesário Voluntário - Inscrições: clique aqui;
  • Entrando em contato com o cartório eleitoral de sua inscrição para fazer a solicitação. O cartório vai analisar sua ficha de inscrição e verificar a disponibilidade de vagas. Havendo vaga e não existindo impedimento, você poderá receber a convocação.

5) Onde encontro informações sobre o Programa Mesário Voluntário?

Clique aqui

6) Quais os benefícios em se trabalhar como mesário?

Além de prestar um serviço à democracia e ao país:

  • direito a dois dias de folga por cada dia trabalhado e ao concluir o treinamento, sem perder o salário (as folgas devem ser negociadas com a empresa, o órgão ou a instituição em que o mesário trabalhava na época da eleição);
  • no dia da eleição, recebe auxílio-alimentação - no valor de R$55,00 (cinquenta e cinco reais) para os trabalhos realizados a partir de 8 de fevereiro de 2023 e no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) para os trabalhos realizados em 2024. (Portaria TSE nº 63, de 02 de fevereiro de 2023);
  • em caso de empate em concurso público, pode ter vantagem para o desempate (se estiver previsto no edital);
  • os dias trabalhados podem contar como horas complementares em cursos universitários, desde que haja convênio ou acordo do TRE com a faculdade ou universidade.

Para saber mais sobre as instituições de ensino que possuem acordo com o TRE/GO: clique aqui

7) Onde me informar sobre vagas disponíveis?

O cartório eleitoral no qual o eleitor pretende atuar poderá informá-lo sobre a existência de vagas. A prestação das informações e o acompanhamento dos mesários competem às suas respectivas zonas eleitorais.

8) Receberei algum tipo de treinamento?

Sim. A cada eleição, a Justiça Eleitoral fornece a capacitação necessária para que os mesários realizem o seu trabalho. Na carta de convocação, estão informações sobre a modalidade de treinamento para as pessoas selecionadas: presencial ou à distância (pelo Portal de EaD ou Aplicativo Mesário).

A participação nos treinamentos depende de nomeação da mesária ou do mesário pelo cartório eleitoral, que fornecerá as devidas orientações em relação ao(s) treinamento(s) estabelecido(s).

O mesário poderá fazer mais de um tipo de treinamento, contudo, a cumulação de várias modalidades de treinamento equivale a somente 1 (um) dia de convocação, concedendo, portanto, 2 (dois) dias de folga.

9) Como funciona o meu direito de folga em razão das horas trabalhadas como mesário e decorrentes da participação em treinamento?

Os eleitores nomeados como mesários e demais auxiliares convocados(as) pelo juízo eleitoral para os trabalhos eleitorais serão dispensados(as) do serviço nos dias de atuação, inclusive no dia em que participarem do treinamento presencial ou virtual síncrono.

  • A cada dia de convocação serão concedidos 2 (dois) dias de folga, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem (Lei nº 9.504/1997, art. 98).
  • A conclusão do treinamento presencial ou a distância será considerada como 1 (um) dia de convocação (dois dias de folga), sendo vedada a cumulação de dias de folga em virtude de participação em mais de uma modalidade.

O empregado deve apresentar a declaração de trabalhos eleitorais ao empregador.

As folgas só podem ser tiradas durante o vínculo de trabalho existente no momento da convocação e limita-se à vigência deste vínculo. Havendo mudança de emprego, elas não poderão ser usufruídas no novo trabalho.

Os dias de folgas relativas ao trabalho eleitoral, seja no dia da votação, seja por conta da conclusão do treinamento, são acordados entre a empresa contratante e a pessoa nomeada pela Justiça Eleitoral.

Na hipótese de ausência de acordo entre as partes quanto à compensação, caberá ao juiz eleitoral do cartório que emitiu a referida declaração para solucionar a controvérsia, com base nos princípios que garantem a supremacia do serviço eleitoral.

10) Que documento comprova o trabalho do mesário?

A comprovação do trabalho realizado se dará mediante certidão expedida pelo TRE, juiz(a) eleitoral ou pessoa designada pela respectiva autoridade, ou ainda pela Declaração de Trabalhos Eleitorais (DTE) disponível no sítio eletrônico do TSE, a qual informará:

  • os do eleitor(a);
  • a função, o pleito e o turno para o qual foi nomeado(a);
  • os dias em que efetivamente compareceu;
  • as atividades preparatórias e a conclusão de treinamento, com a indicação da modalidade, se presencial ou a distância; e
  • o total de dias de folga a que tem direito.

Em alguns casos, as declarações podem ser entregues nas seções eleitorais no dia da eleição.

11) Como obter a declaração de trabalhados eleitorais?

Para receber a declaração trabalhados eleitorais, referentes ao 1º e 2º turnos, o mesário deve procurar o cartório eleitoral ou, quando disponível, emiti-la pelo Canal do Mesário, no sítio eletrônico da Justiça Eleitoral - clique aqui

12) O que é o Canal do Mesário?

É um sítio eletrônico disponibilizado pela Justiça Eleitoral que contém diversas informações importantes sobre essa função indispensável para a realização das eleições (declaração de dias trabalhados, treinamento, aplicativo, manuais, perguntas frequentes etc.).

Para acessar o Canal do Mesário - clique aqui

13) A nomeação como mesário é para os dois turnos?

Sim. Todos os mesários são convocados e nomeados para trabalhar nos dois turnos, se houver.

14) Já trabalhei em várias eleições como mesário. Como posso solicitar meu desligamento?

Entre em contato com o cartório correspondente a sua zona eleitoral a fim de solicitar o desligamento. O pedido será avaliado pela autoridade judiciária, que poderá aceitar ou não a justificativa.

15) Não posso ser mesário, mas fui convocado. O que devo fazer?

Segundo o art. 120, § 4º, do Código Eleitoral os mesários terão prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da convocação, para alegar as razões de seu impedimento. Para isso, o mesário deverá encaminhar o pedido de dispensa ao juiz da zona eleitoral em que está inscrito, junto com a comprovação da impossibilidade de trabalhar. O pedido será avaliado pela autoridade judiciária, que poderá aceitar ou não a justificativa.

16) Qual o prazo para o mesário justificar a sua ausência no dia da votação?

A pessoa que deixar de se apresentar aos trabalhos eleitorais para os quais foi convocada e não se justificar perante o juízo eleitoral nos 30 (trinta) dias seguintes ao pleito incorrerá em multa, podendo ser multiplicada por 10 (dez) em razão da situação econômica do eleitor, ficando o valor final sujeito a duplicação em caso de:

  • a mesa receptora deixar de funcionar por sua culpa; ou
  • a pessoa abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa, hipótese na qual o prazo aplicável para a apresentação de justificativa será de 3 (três) dias após a ocorrência.

Se o mesário faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de até 15 (quinze) dias de suspensão do trabalho.

1) Quem pode votar?

Todo cidadão brasileiro alfabetizado, maior de 18 anos e legalmente capaz é obrigado a votar. O voto é facultativo para os eleitores analfabetos, os maiores de 70 anos, e os que têm entre 16 e 18 anos.

O eleitor com a situação regular poderá votar, bastando apresentar documento oficial com foto no dia da eleição; já aquele em situação de título eleitoral cancelado ou suspenso não poderá votar

2) Quando ocorrem as eleições?

As eleições regulares acontecem a cada dois anos, em anos pares, alternando-se entre eleições municipais e gerais. Ocorrem sempre no primeiro domingo do mês de outubro e, havendo segundo turno, no último domingo do mesmo mês.

3) Quando pode ocorrer 2º turno?

O segundo turno ocorre somente nas eleições para presidente, governador e prefeito (eleições majoritárias) e na hipótese de nenhum desses candidatos alcançar a maioria absoluta dos votos (metade mais um dos votos válidos) no primeiro turno.

O segundo turno de eleição será disputado pelos dois candidatos mais votados na primeira votação, e será considerado eleito aquele que tiver a maioria dos votos válidos. Nas eleições para prefeito, isso só é possível nas cidades com mais de 200 mil eleitores.

4) Qual a diferença entre eleição majoritária e proporcional?

Eleição majoritária: é eleito o candidato que tiver a maioria absoluta dos votos (metade mais um dos votos válidos). Elegem-se, nesse sistema, o presidente da República, os governadores dos estados, os senadores e os prefeitos.

Eleição proporcional: são eleitos os deputados federais, estaduais/distritais e os vereadores; As vagas nas câmaras e nas assembleias legislativas são preenchidas pelos partidos políticos de acordo com o número de votos obtidos pela agremiação.

5) Qual a diferença entre eleição geral, municipal e suplementar?

Eleição geral: é realizada, em todo o país, para os cargos de presidente e vice-presidente da República, e, em cada estado, para governador e vice-governador, senador, deputado federal e estadual (no DF, para deputado distrital).

Eleição municipal: é realizada, em cada município, para os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador.

Eleição suplementar: é realizada apenas em seções cujos eleitores tenham sido impedidos de votar (como no caso de enchente, no dia da votação), ou cujos votos tenham sido anulados (por decisão judicial). Assim, os eleitores afetados têm uma nova oportunidade para exercer o seu direito de votar.

6) Qual a duração dos mandatos dos cargos eletivos?

A duração dos mandatos é de:

04 anos: para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito, Deputado Federal, Deputado Estadual/Distrital e Vereador;

08 anos: para o cargo de Senador da República, com renovação de 1/3 ou 2/3 a cada 4 anos.

7) Quais são os requisitos para ser candidato?

Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 3º , e Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º).

São condições de elegibilidade, na forma da lei
I - a nacionalidade brasileira
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:

a) 35 anos para os cargos de presidente e vice-presidente da República e senador;
b) 30 anos para os cargos de governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal;
c) 21 anos para os cargos de deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito e vice-prefeito;
d) 18 anos para os cargos de vereador.

A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em 18 anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro de candidatura (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 2º)

Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Lei nº 9.504/1997, art. 9º)

É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 14).

Os portugueses equiparados pelo estatuto da igualdade possuem direitos políticos no Brasil;

Os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República só podem ser ocupados por brasileiros natos.

8) Quais são os votos válidos?

Os votos válidos são os votos nominais atribuídos aos candidatos e nas legendas nas eleições proporcionais.
Os votos nulos e em branco não são computados para definição dos votos válidos.

9) Qual a diferença entre voto em branco e voto nulo?

A diferença está apenas na forma como o eleitor decide votar. O voto em branco é registrado quando o eleitor pressiona o botão "Branco" na urna eletrônica. Já o voto nulo é registrado quando o eleitor digita um número que não pertence a nenhum candidato ou partido e aperta o botão "Confirma". Não se esqueça de que ambos são votos inválidos e não são considerados na contagem final.

10) O que é voto na legenda?

É o voto dado pelo eleitor ao partido de sua preferência, exclusivamente nas eleições proporcionais (vereador, deputado estadual/distrital ou deputado federal). Para isso, basta o eleitor digitar, na votação para um dos três cargos indicados, apenas os dois dígitos correspondentes ao número do partido, deixando os demais em branco. Dessa forma, o voto será computado como válido e irá compor o cálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

11) Qual é a ordem de votação na urna eletrônica?

Nas eleições gerais:
1º Turno: Dep. Federal, Dep. Estadual, Senador, Governador, Presidente
2º Turno (se houver): Governador, Presidente

Nas eleições municipais:
1º Turno: Vereador, Prefeito
2º Turno (se houver): Prefeito

Simulador de votação online: clique aqui

12) Quais documentos preciso levar para votar?

Para comprovar a do eleitor perante a mesa receptora de votos, serão aceitos os seguintes documentos oficiais com foto, inclusive os digitais:
I - e-Título;
II - carteira de identidade, identidade social, passaporte ou outro documento de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei;
III - certificado de reservista;
IV - carteira de trabalho; e
V - carteira nacional de habilitação.

Os documentos acima poderão ser aceitos ainda que expirada a data de validade, desde que seja possível comprovar sua identidade.

Não será admitida certidão de nascimento ou de casamento como prova de identidade no momento da votação.

O eleitor que fez o recadastramento biométrico pode votar apenas com o e-Título, desde que a via digital do título de eleitor apresente sua fotografia. Quem ainda não fez o recadastramento biométrico terá que apresentar, para votar, um documento oficial de identidade com foto.

É possível votar sem o título de eleitor. A ausência do título de eleitor não impedirá o eleitor de votar, entretanto será necessário apresentação de documento oficial de identificação com foto

13) Quem tem preferência para votar no dia da eleição?

Terão preferência para votar os candidatos, os juízes eleitorais, seus auxiliares, os servidores da Justiça Eleitoral, os promotores eleitorais, os policiais militares em serviço, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as pessoas enfermas, as pessoas com deficiência, as pessoas obesas, as gestantes, as lactantes e as pessoas com crianças de colo.

A preferência considerará a ordem de chegada à fila de votação, ressalvados os idosos com mais de 80 (oitenta) anos, que terão preferência sobre as (os) demais, independentemente do momento de sua chegada à seção eleitoral.

O direito de preferência é extensivo ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, nos termos do art. 9º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

14) Onde encontro informações sobre resultados de eleições e estatísticas eleitorais?

Resultado de votação por seção em GOclique aqui

Eleições anterioresclique aqui

Estatísticas(TSE): resultados de eleições, estatísticas do eleitorado e outras - clique aqui

Resultados das eleições (TSE) - clique aqui

Eleições, plebiscitos e referendos (TSE) - clique aqui

Portal de Dados Abertos do TSE: compila dados brutos de eleições, voltados para pesquisadores, imprensa e demais pessoas interessadas em analisar os dados eleitorais - clique aqui

 Consulta por Aplicativo:
O aplicativo "Resultados" pode ser baixado nas plataformas “Google Play” e “App Store”.

Urna eletrônica e segurança do processo eleitoral

Conheça detalhes do equipamento que transformou o processo eleitoral brasileiro e entenda por que a urna eletrônica é parte de uma forte engrenagem idealizada e desenvolvida para atender a realidade do Brasil e que vem evoluindo há mais de 25 anos.

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