Acessibilidade

Normas

- Lei nº 13.146/2015 [Planalto]: Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)

- Resolução CNJ nº 230/2016 [CNJ]

- Resolução TSE nº 23.381/2012 [TSE]

 

Eleitor com deficiência

O eleitor com deficiência pode votar em uma seção destinada a portadores de necessidades especiais, desde que tenha solicitado a transferência do título de eleitor para uma seção especial no prazo de até 151 dias antes da eleição.

Não é exigido o alistamento de pessoa com deficiência cuja natureza e situação impossibilitem ou tornem muito difícil o exercício de suas obrigações eleitorais, não sendo cobrada multa por falta de alistamento eleitoral neste caso. O próprio deficiente diretamente, por representante ou por procurador legalmente constituído deverá apresentar a documentação que comprove a impossibilidade do alistamento eleitoral.

 

Acompanhantes

O eleitor com deficiência ou limitação também pode contar com a ajuda de uma pessoa de sua confiança no dia da eleição. Se o auxílio dessa pessoa for autorizado pelo presidente da mesa receptora de votos, ela poderá acompanhá-lo, ingressando na cabina de votação e até mesmo podendo digitar os números na urna. Para tanto, a condição é que a presença do acompanhante seja imprescindível para que a votação ocorra. O escolhido também não pode estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.

 

Urnas eletrônicas

Todas as urnas eletrônicas são preparadas para atender pessoas com deficiência visual. Além do sistema Braille no teclado da urna, também são disponibilizados fones de ouvido nas seções eleitorais especiais e naquelas onde houver solicitação específica, para que o eleitor com deficiência visual receba sinais sonoros com a indicação do número escolhido. Também é possível utilizar o alfabeto comum ou o alfabeto Braille para assinar o caderno de votação ou assinalar as cédulas, se for o caso.