Multa eleitoral

 

Multa eleitoral é uma sanção pecuniária imposta à pessoa física (eleitor, candidato ou terceiro), jurídica ou a determinados entes com personalidade processual, aplicada em decorrência de violação de dispositivos do Código Eleitoral, Lei nº 9.504/1997 [Planalto] ou de leis correlatas. Dividem-se, segundo a sua natureza, em:

  • · Multas administrativas;
  • · Multas judiciais não-criminais;
  • · Multas judiciais criminais.

 

As multas administrativas são aplicadas:

  • · ao brasileiro nato que não se alistar até o 151º dia anterior à eleição subsequente à data em que completar 19 anos;
  • · ao brasileiro naturalizado que não se alistar até um 1 depois de adquirida a nacionalidade brasileira;
  • · ao eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição;
  • · ao eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito e não justificar a ausência até 30 dias contados da data de seu retorno ao Brasil, ou até 60 dias após a realização da eleição;
  • · ao convocado para os trabalhos eleitorais, que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização da eleição, e não apresentar justificativa até 30 dias, contados da data do pleito;
  • · ao convocado para os trabalhos eleitorais, que abandonar os serviços no decurso da votação, e não apresentar justificativa até 3 dias, contados da data da ocorrência;
  • · ao eleitor que tiver indeferido o seu requerimento de justificativa por ausência às urnas ou aos trabalhos eleitorais ou por abandono destes.
 

As multas de natureza judicial não-criminal serão aplicadas à pessoa (física, jurídica ou com personalidade processual), eleitor, candidato ou terceiro, em decorrência de violação a dispositivos do Código Eleitoral, da Lei nº 9.504/1997 [Planalto] ou outra lei eleitoral, apurada em processo eleitoral de que resulte condenação transitada em julgado.

 

As multas de natureza judicial criminal são aplicadas pelo juiz eleitoral, nas ações penais eleitorais, a pessoas físicas condenadas pela prática de crime eleitoral.

 

As multas eleitorais de natureza administrativa e judicial não-criminal destinam-se ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), conforme artigo 38 da Lei nº 9.096/1995 [Planalto].

As multas eleitorais de natureza judicial criminal são destinadas ao Fundo Penitenciário Nacional, sendo que o procedimento de arrecadação, recolhimento e cobrança obedece ao disposto no Código Eleitoral, Código Penal e Código de Processo Penal (aplicado subsidiariamente), tendentes a dar cumprimento ao disposto no art. 2º, V, da Lei Complementar nº 79/1994 [Planalto], regulamentada pelo Decreto nº 1.093/1994 [Planalto].