5ª - Busca pelo caráter nacional por meio de comprovação do apoiamento mínimo de eleitores

Depois de adquirida a personalidade jurídica, no período de dois anos, o partido político em formação promoverá a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores não filiados a outros partidos políticos.

De acordo com o parágrafo 2° do artigo 7º da Resolução TSE n. 23.465/2015, o apoiamento mínimo deve corresponder a, pelo menos 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um deles.

Observação: o quantitativo do apoiamento mínimo de cada Estado consta no SAPF e no endereço eletrônico, abaixo, pode ser consultado a quantidade de votos dados na última Eleição Geral para a Câmara dos Deputados: http://www.tse.jus.br/eleicoes/estatisticas/estatisticas-candidaturas-2014/estatisticas-eleitorais-2014-resultados

Quadro exemplificativo de apoiamento (formato PDF)

O apoiamento mínimo deve ser obtido mediante a assinatura de eleitor em listas ou formulários disponíveis para impressão no sistema SAPF, as quais conterão:
1 - a denominação do partido político, sua sigla e o seu número de inscrição no CNPJ;
2 - declaração de que os subscritores não são filiados a outro partido e apoiam a criação da legenda em formação;
3 - nome completo do eleitor, título e zona;
4 - data do apoio manifestado;
5 - a assinatura ou, no caso de eleitor analfabeto, a impressão digital;
6 - informação de que a assinatura da lista de apoio não caracteriza ato de filiação partidária;
7 - nome de quem coletou a assinatura do apoiador, com declaração de quem pessoalmente a colheu, sob as penas da lei.

No caso do eleitor analfabeto, além da impressão digital, deve constar na lista ou formulário a identificação do nome, número de inscrição, zona e seção, município, unidade da Federação e data de emissão do título eleitoral (Res. TSE n. 21.853/2004).

Atenção!

O representante legal deve realizar o cadastro prévio dos dados dos eleitores que manifestaram apoio à criação do partido político em formação, por meio do Sistema de Apoiamento a Partido em formação – SAPF, cuja senha de acesso é obtida via requerimento dirigido ao TSE (Portaria TSE n. 439/16).

Após a coleta das assinaturas o(s) responsável(is) credenciado(s) deve(m) apresentar, em duas vias (original e cópia), os formulários, listas ou fichas individuais de apoiamento ao cartório da respectiva zona eleitoral para conferência das assinaturas.

Processamento das listas ou formulários de apoiamento na zona eleitoral (formato PDF)

Atenção!

O eleitor cujo nome tenha sido registrado no sistema de que trata o art. 13 desta resolução pode, mediante requerimento justificado e endereçado ao juízo competente, requerer a exclusão de seu nome.

É facultado ao interessado e aos partidos em formação comprovar a autenticidade da assinatura recusada pelo cartório mediante o comparecimento pessoal do eleitor para ratificação de seu apoio e, se for o caso, atualização de seus dados.




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