3ª - Eleição dos dirigentes nacionais provisórios

Os fundadores, também, devem eleger, na forma do estatuto, os seus dirigentes nacionais provisórios. E, ainda, providenciar a publicação do inteiro teor do programa e do estatuto do partido político em formação no Diário Oficial da União (Resolução TSE 23.465/15, art. 9º e § 1º).

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