
Tribunal Regional Eleitoral - GO
Secretaria de Gestão da Informação
Seção de Jurisprudência e Legislação
RESOLUÇÃO Nº 441, DE 17 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre o funcionamento do plantão judiciário especial no primeiro e segundo graus de jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, inciso XII, da Resolução TRE/GO nº 403, de 25 de abril de 2024 - Regimento Interno, tendo em vista a instrução do processo SEI nº 24.0.000019677-7,
CONSIDERANDO a facultatividade do plantão permanente nesta Justiça Especializada, bem como a possibilidade de estabelecimento de escalas e períodos de plantão especial, conforme artigo 5º, parágrafo único, c/c artigo 11-A da Resolução CNJ nº 71, de 31 de março de 2009,
CONSIDERANDO o incremento das demandas judiciais de natureza urgente nas semanas que antecedem ao período de plantão eleitoral ordinário,
RESOLVE:
Art. 1º O plantão judiciário especial, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, funcionará no período compreendido entre 1º de julho a 14 de agosto dos anos eleitorais, nos termos desta resolução.
§1º No primeiro grau de jurisdição, o plantão judiciário especial será realizado somente em anos de eleições municipais e, no âmbito do segundo grau de jurisdição, em todos os anos eleitorais.
§2º O plantão especial funcionará nos dias em que não houver expediente forense, assim alcançando os sábados, domingos e feriados, das 14 (quatorze) às 19 (dezenove) horas.
§3º O plantão judiciário especial será realizado em regime de sobreaviso, no qual o(a) magistrado (a) plantonista, bem como os(as) servidores(as) designados(as), permanecerão à disposição da Justiça Eleitoral de forma remota, aguardando o chamado para o serviço.
§4º É imprescindível que os(as) advogados(as) ou as partes comuniquem, por meio do número do telefone disponível no site do Tribunal, a existência de pedido a ser apreciado durante o plantão judiciário especial, para que o(a) magistrado(a) de plantão e os(as) demais servidores(as) envolvidos(as) sejam informados(as) e possam atuar.
§5º Caso necessário, o(a) servidor(a) poderá se deslocar às dependências da justiça eleitoral para o atendimento do serviço, devendo realizar o devido registro de frequência eletrônico.
Art. 2º O plantão judiciário especial destina-se a atender exclusivamente demandas que, se não apreciadas de imediato, possam resultar em prejuízo grave ou de difícil reparação, ou aquelas que requerem decisão urgente para evitar o perecimento de direito, sendo destinado à apreciação das seguintes matérias:
I - pedidos liminares em habeas corpus e mandados de segurança, quando a autoridade coatora estiver submetida à competência jurisdicional do(a) magistrado(a) plantonista;
II - comunicações de prisão em flagrante e pedidos de concessão de liberdade provisória ou suspensão de ordens de prisão;
III - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que comprovada objetivamente a urgência;
IV - medidas cautelares, de natureza cível ou criminal, que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou que, em razão da demora, possam acarretar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
V - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério
Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária.
§ 1º O plantão judiciário especial não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
§ 2º As medidas de comprovada urgência, que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores, só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz.
§ 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos.
Art. 3º Na Secretaria do Tribunal, a definição do(a) Desembargador(a) Eleitoral plantonista seguirá a escala de plantão determinada pela Presidência do Tribunal, adotando o sistema de rodízio, com publicação no Diário da Justiça Eletrônico e no sítio eletrônico do Tribunal, para conhecimento dos (as) interessados(as), 5 (cinco) dias antes do respectivo plantão, nos moldes do art. 2º da Resolução CNJ nº 71, de 31 de março de 2009.
Parágrafo único. A Secretaria Judiciária e a Secretaria de Tecnologia da Informação deverão manter o número mínimo necessário de servidores(as) para atender às demandas do plantão.
Art. 4º No 1º grau de jurisdição, o plantão judiciário especial obedecerá ao rodízio entre zonas eleitorais, conforme escala a ser publicada pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral no Diário da Justiça Eletrônico e no sítio eletrônico do Tribunal, 5 (cinco) dias antes do plantão.
§1º A escala de plantão dos(as) servidores(as) da zona eleitoral será definida pelo(a) magistrado (a) plantonista.
§2º Os (As) magistrados(as) plantonistas terão competência plena para apreciação e julgamento das matérias discriminadas no artigo 2º, durante o período do plantão, inclusive as de competência do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias.
Art. 5º A publicação dos telefones do plantão no sítio eletrônico do Tribunal será de responsabilidade da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral para o 1º grau de jurisdição e da Secretaria Judiciária para o 2º grau.
Art. 6º Se o(a) magistrado(a) plantonista verificar a inexistência de urgência ou de risco iminente de prejuízo, os autos serão remetidos ao juízo eleitoral competente ou ao(à) Desembargador(a) Eleitoral originalmente responsável pela distribuição do processo.
Art. 7º Se a parte atribuir segredo de justiça ao processo ou sigilo a algum documento destinado ao plantão judiciário, as unidades de processamento da Secretaria e das zonas eleitorais deverão assegurar que o(a) magistrado(a) plantonista e sua assessoria tenham acesso integral aos autos e aos documentos sigilosos.
Parágrafo único. Na situação prevista no caput deste artigo, caso existam processos relacionados ao feito a ser decidido no plantão, por continência ou conexão, e que estejam sob segredo de justiça, estes também deverão ser acessíveis ao(à) magistrado(a) plantonista e à sua assessoria.
Art. 8º Encerrado o período de plantão, caso não ocorra o acionamento conforme descrito no artigo 1º, §4º, o processo será distribuído ao juízo competente no primeiro dia útil subsequente.
Art. 9º Nos casos de indisponibilidade do sistema PJe, a parte deverá encaminhar sua petição para o endereço eletrônico institucional indicado pelo(a) servidor(a) de plantão, cujo contato se estabelecerá no meio discriminado no §4º do artigo 1º.
§ 1º Recebida a petição, o(a) servidor(a) plantonista promoverá a imediata autuação da peça e dos seus anexos, no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, observados os seguintes parâmetros:
I - tipo do processo: plantão judicial;
II - especificação: indicar a classe processual correspondente;
III - assunto: 01.05 acompanhamento e instrução de ação judicial;
IV - interessados: indicar todos os interessados (polos ativo e passivo);
V - nível de acesso: público/restrito.
§ 2º O(A) servidor(a) plantonista certificará a autuação conforme modelo definido no Anexo I.
§ 3º Concluída a autuação, a parte autora será informada, por meio eletrônico, sobre o número do protocolo gerado.
§ 4º As comunicações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico, certificando-se nos autos a manifestação inequívoca de ciência da parte.
§ 5º Restabelecido o funcionamento do Processo Judicial Eletrônico - PJE, os processos serão imediatamente para ele migrados, certificando-se o ato, conforme modelo do Anexo II.
§ 6º Encerrada a migração, as partes serão intimadas e os autos do processo SEI serão arquivados, mediante despacho da autoridade judiciária, com a indicação do número do processo PJE resultante.
§ 7º Na hipótese do disposto no deste caput artigo, os pedidos, requerimentos, comunicações e quaisquer papéis processados durante o período de plantão serão entregues ao(à) plantonista, mediante recibo que consigne a data, a hora e o nome do(a) recebedor(a), e serão impreterivelmente distribuídos ou enviados ao(à) Magistrado(a) competente no início do expediente do primeiro dia útil imediato ao do encerramento do plantão.
§ 8º O adequado envio das petições por correio eletrônico será de inteira responsabilidade do(a) remetente, correndo por sua conta e risco eventuais defeitos na transmissão dos dados.
Art. 10. A jurisdição do(a) magistrado(a) plantonista exaure-se no encerramento do plantão previsto nesta resolução, não vinculando-o(a) para os demais atos processuais, nem induzindo a distribuição por prevenção.
Art. 11. Para fins de elaboração das escalas de plantão, a semana se inicia na segunda-feira e termina no domingo.
Art. 12. Aplica-se a esta resolução o estabelecido na Resolução TRE-GO nº 400, de 21 de março de 2024, no que diz respeito ao regime de sobreaviso.
Art. 13. A Diretoria-Geral deverá expedir instruções administrativas necessárias para a implementação dessa resolução, disciplinando, inclusive, sobre o serviço extraordinário realizado pelos (as) servidores(as) em cumprimento a esta norma, nos termos da Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008.
Art. 14. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal.
Art. 15. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 14 dias do mês de abril de 2026.
Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Presidente do TRE-GO
ANEXO I DA RESOLUÇÃO Nº 441/2026
CERTIDÃO DE AUTUAÇÃO NO SISTEMA SEI
CLASSE JUDICIAL: xxxxxxxxxxx
ASSUNTO: xxxxxxxxxxx
JURISDIÇÃO: NOME DO MUNICÍPIO/GO
OBJETO: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
SEGREDO DE JUSTIÇA: SIM/NÃO
JUÍZO 100% DIGITAL: SIM/NÃO
TUTELA/LIMINAR: SIM/NÃO
PRIORIDADE: SIM/NÃO
ANO DA ELEIÇÃO: xxxx - ELEIÇÕES MUNICIPAIS/GERAIS
POLO ATIVO - REQUERENTE: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx CPF/CNPJ xxxxxxxxxxx
ADVOGADO(A): xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx OAB/xx n. xxxxxxxxxx CPF xxxxxxxxxx
POLO PASSIVO - REQUERIDO(A): xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx CPF/CNPJ xxxxxxxx
ADVOGADO(A): xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx OAB/xx n. xxxxxxxxxx CPF xxxxxxxxxx
OUTROS INTERESSADOS: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Certifico que, nesta data, recebi, por e-mail, a Petição Inicial (ID xxxxxx) e os documentos anexos (ID xxxxxx), consoante o disposto na Resolução TRE-GO nº xxx/2026, que regulamenta o recebimento e a tramitação de medidas urgentes no período de indisponibilidade do PJE de 1º grau /2º grau, os autos protocolizados no Sistema SEI da Justiça Eleitoral de Goiás, sob o nº (2x.0. xxxxxxxxxxx-x).
Certifico, nos termos da Resolução TRE-GO nº xxx/2026, que estabelece o Plantão Eleitoral Especial no período do recesso, o envio do processo ao (à) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a)/Desembargador(a) Plantonista (nome da(o) plantonista).
Certifico, finalmente, que, após o período de indisponibilidade do PJE de 1º grau/2º grau, os
presentes autos serão autuados e distribuídos no sistema próprio.
(Nome do município), documento datado e assinado eletronicamente.
Nome do(a) Servidor(a):
Unidade:
ANEXO II DA RESOLUÇÃO Nº 441/2026
CERTIDÃO DE AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
#{processoTrfHome.instance.classeJudicial}
PROCESSO N° #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso}
Certifico que o Processo nº # {processoTrfHome.instance.numeroProcesso}, inicialmente protocolizado no SEI sob o nº xxxxxxxxxxx, foi autuado e distribuído no Sistema PJE, nos termos da Resolução TRE-GO nº xxx/2026, que regulamenta o recebimento e a tramitação das medidas urgentes, no período de indisponibilidade do PJE de 1º grau/2º grau.
Certifico que, em consulta ao Sistema PJE, não foi localizado processo que possa gerar prevenção ou redistribuição de ofício.
Certifico que foram verificados os dados constantes das abas do Sistema PJE, denominados "dados iniciais", "assuntos", "partes", características do processo", "eleitoral" e "processo".
Certifico, finalmente, que, em cumprimento à Resolução mencionada, foi extraída cópia integral do Processo SEI n. xxxxxx e juntada nos presentes autos, após o período de indisponibilidade do Sistema PJE de 1º grau/2º grau.
(Nome do município), datado e assinado eletronicamente
#{usuarioLogado.nome}
Cartório da #{processoTrfHome.orgaoJulgador} ou Unidade do 2º grau
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-GO, nº 67, de 17.04.2026, p. 74-78-34.
