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Tribunal Regional Eleitoral - GO

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Seção de Jurisprudência e Legislação

RESOLUÇÃO Nº 435, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025

Altera a Resolução TRE-GO nº 400, de 21 de março de 2024, que dispõe sobre a jornada de trabalho, o registro e o controle de frequência, os intervalos intrajornada e interjornada, a compensação de horário, o banco de horas, o serviço ordinário e a utilização e sistema eletrônico de frequência, no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista a instrução do processo SEI nº 24.0.000019903-2,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução TRE-GO nº 400, de 21 de março de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º As modalidades de trabalho, a jornada de trabalho, o registro e o controle de frequência pelo uso do sistema eletrônico e biométrico de frequência, os intervalos intrajornada e interjornada, a compensação de horário, a gestão do banco de horas, a prestação de serviço extraordinário e a utilização exclusiva de sistema eletrônico para registro e controle do serviço extraordinário, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, serão regidos pelas disposições desta Resolução.

.................................................................."

"Art. 9º ...................................................

..................................................................

§ 3º Fica dispensado do registro de frequência o(a) servidor(a) autorizado(a) a laborar sob a modalidade de teletrabalho, de trabalho remoto e de trabalho hídrido, neste último caso apenas nos dias trabalhados fora das dependências do órgão."

"Art. 23. ................................................

.................................................................

II - ao(à) servidor(a) em regime de teletrabalho e de trabalho remoto;

III - ao(à) servidor(a) em regime de trabalho híbrido, nos dias trabalhados fora das dependências do órgão."

"Art. 28 .................................................

.................................................................

§ 2º Fica vedada a constituição de banco de horas pelo(a) servidor(a) que tiver jornada reduzida por recomendação médica, que estiver em regime de teletrabalho, de trabalho remoto e de trabalho híbrido (neste último caso apenas nos dias trabalhados fora das dependências do órgão), ou em plantão com escala de revezamento."

Art. 2º Incluir a Seção I-A, no Capítulo I, intitulada "Das Modalidades de Trabalho", com a seguinte redação:

"Seção I-A

Das Modalidades de Trabalho"

"Art. 1º-A As atividades dos(as) servidores(as) em exercício na Justiça Eleitoral de Goiás poderão ser executadas mediante a observância de diretrizes e metas, sob as seguintes modalidades de trabalho:

I - presencial;

II - teletrabalho;

III - trabalho híbrido;

IV - trabalho remoto."

"Art. 1º-B Para os fins desta Resolução, definem-se:

I - trabalho presencial: modalidade de trabalho realizada integralmente nas dependências do órgão e na qual há o controle de jornada pela chefia imediata;

II - trabalho remoto: modalidade de trabalho realizada integralmente fora das dependências do órgão, de forma síncrona ou assíncrona, com a utilização de recursos tecnológicos, em situações excepcionais, mediante autorização da Presidência, ficando a cargo da chefia imediata o acompanhamento e avaliação das entregas, bem como a definição da sincronicidade ou não das atividades.

Parágrafo único. As definições das modalidades de teletrabalho e de trabalho híbrido serão estabelecidas em normativos próprios."

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 dias do mês de novembro de 2025.

Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-GO, nº 218, de 28.11.2025, p. 39-41.

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