
Tribunal Regional Eleitoral - GO
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Seção de Jurisprudência e Legislação
RESOLUÇÃO Nº 322, DE 13 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre a expedição de diplomas dos candidatos eleitos e suplentes no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que dispõe o Código Eleitoral (Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965) em seus artigos 30, VIl, 40, IV, e 215, bem como a Lei das Eleições (Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997) em seu artigo 29, § 2°;
CONSIDERANDO o que prevê a Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, a Lei n° 12.682, de 9 de julho de 2012, a Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e a Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO as recomendações do Tribunal de Contas da União, dispostas no Acórdão n° 1.752, de 5 de julho de 2011, que trata das medidas de eficiência e sustentabilidade por meio do uso racional de recursos naturais pela Administração Pública Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a administração da justiça e otimizar a prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO os princípios da eficiência que regem a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal), da defesa do meio ambiente (art. 170, VI, da Constituição Federal) e do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição Federal);
CONSIDERANDO os normativos editados pelo Tribunal Superior Eleitoral que dispõem sobre os atos preparatórios e a diplomação dos eleitos nas eleições gerais e municipais;
CONSIDERANDO, ainda, o contido nos Processos Administrativos Digitais n° 8.723/2016, 7.429/2017 e 2.991/2019,
RESOLVE:
Art. 1° Os diplomas dos candidatos eleitos e suplentes no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás serão emitidos nos termos desta Resolução, sem prejuízo da aplicação das instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 2° Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diplomas assinados digitalmente pelo (a) Presidente do Tribunal ou pelo (a) Presidente da Junta Eleitoral, conforme o caso, ressalvado o disposto no art. 3° desta Resolução.
Art. 2°Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diplomas emitidos digitalmente pelo(a) Presidente do Tribunal ou pelo(a) Presidente da Junta Eleitoral, conforme o caso, com código de autenticação para validação online, gerado pelo Sistema de Registros de Candidaturas, ressalvado o disposto no art. 3° desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 424/2024)
Art. 3° Não serão diplomados os candidatos que:
I - não tenham apresentado a prestação de contas de suas campanhas eleitorais;
II - não tenham comprovado a quitação com o serviço militar, se forem do sexo masculino;
III - estejam com o registro de candidatura indeferido, ainda que sub judice .
Parágrafo único. Somente será expedido diploma após a apreciação, pelo juízo competente, das contas de campanha do candidato.
Art. 4° Todos os diplomas serão expedidos por meio de sistema informatizado disponibilizado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, denominado Diploma Net.
Art. 4° Todos os diplomas serão expedidos por meio de sistema informatizado disponibilizado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, denominado Diploma Web. (Redação dada pela Resolução nº 424/2024)
Art. 5° Após a proclamação dos eleitos e dos respectivos suplentes, o (a) Presidente do Tribunal ou da Junta Eleitoral, conforme o caso, marcará a data para a Solenidade de Diplomação, ocasião em que serão entregues os diplomas emitidos pelo sistema Diploma Net.
Art. 5° Após a proclamação dos eleitos e dos respectivos suplentes, o(a) Presidente do Tribunal ou da Junta Eleitoral, conforme o caso, poderá marcar data para a Solenidade de Diplomação, ocasião em que serão entregues os diplomas emitidos pelo sistema Diploma Web. (Redação dada pela Resolução nº 424/2024)
Parágrafo único. Nos diplomas constarão o nome completo do candidato, a indicação da legenda do partido ou da coligação pela qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e a quantidade de votos que recebeu.
Parágrafo único. Nos diplomas, constarão o nome completo do candidato, a indicação da legenda do partido, da federação ou da coligação pela qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e a quantidade de votos que recebeu. (Redação dada pela Resolução nº 424/2024)
Art. 6° Os diplomas serão assinados digitalmente pelo (a) Presidente do Tribunal ou pelo (a) Presidente da Junta Eleitoral e constituem documentos eletrônicos com valor legal e presunção de veracidade, podendo ser impressos pelos candidatos eleitos e suplentes, a qualquer tempo, no sítio do Tribunal na Internet ou, pessoalmente, no Cartório Eleitoral competente ou no Tribunal, mediante apresentação de dispositivo de armazenamento USB.
Art. 6° Os diplomas expedidos conterão um código único de validação, gerado pelo Sistema de Registros de Candidaturas, cuja autenticidade poderá ser verificada no Portal de Internet da Justiça Eleitoral, na página de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (DivulgaCandContas), na opção "Validação de Diplomas" e constituem documentos eletrônicos com valor legal e presunção de veracidade, podendo ser impressos pelos candidatos eleitos e suplentes, a qualquer tempo, no sítio do Tribunal na Internet ou, pessoalmente, no Cartório Eleitoral competente ou no Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº 424/2024)
§ 1° A assinatura digital será vinculada ao certificado digital emitido por autoridade credenciada, de acordo com a regulamentação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil.
§ 2° Cada diploma expedido conterá, ainda, um código único de validação, cuja autenticidade poderá ser verificada no sítio do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás na Internet.
§ 2° Cada diploma expedido deverá conter o código único de validação mencionado no caput e a indicação do link da internet onde sua validade poderá ser verificada. (Redação dada pela Resolução nº 424/2024)
Art. 7° Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 8° Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 13 dias do mês de abril do ano de 2020.
Desembargador CARLOS ESCHER
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-GO, n° 67, de 16.04.2020, p. 3-4.