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Tribunal Regional Eleitoral - GO

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Seção de Jurisprudência e Legislação

RESOLUÇÃO Nº 212, DE 18 DE SETEMBRO DE 2013

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, bem como do disposto nos artigos 96, inciso I, alíneas a e b, e 99 da Constituição Federal, e,

CONSIDERANDO o contido na Resolução TRE/GO n° 183, de 02 de maio de 2012, que disciplina as substituições dos Juízes Eleitorais no âmbito deste Regional;

CONSIDERANDO a necessidade de regular a concessão de diárias aos Juízes Eleitorais designados para responder por outra Zona Eleitoral, no exercício da substituição;

RESOLVE:

Art. 1° A Resolução TRE n° 183/2012 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. O juiz eleitoral designado para responder por outra(s) zona(s) eleitoral(is) fará jus ao limite de 04 (quatro) diárias por mês, em face de deslocamentos para cada Zona em que responde, devendo-se observar o disposto na Resolução TSE n° 23.323/2010 ou a que vier substituí-la.

Parágrafo único. Em caso de necessidade de deslocamento acima do limite imposto no parágrafo anterior, o juiz eleitoral deverá justificar pontualmente e especificamente, demonstrando, inclusive, os atos a serem realizados nos dias de afastamento.

"Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 4° da Resolução TRE n° 10/97, de 25 de agosto de 1997.”.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 18 dias do mês de setembro de 2013.

Desembargador JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA

Presidente

Desembargador WALTER CARLOS LEMES

Vice-Presidente e Corregedor

Doutor AIRTON FERNANDES DE CAMPOS

Juiz Membro Substituto

Doutor LEÃO APARECIDO ALVES

Juiz Membro

Doutor FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA

Juiz Membro Substituto

Doutor WILSON SAFATLE FAIAD

Juiz Membro

Doutor LUCIANO MTANIOS HANNA

Juiz Membro Substituto

Doutor MARCELLO SANTIAGO WOLFF

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-GO, n° 172, de 5.9.2013, p. 2-3.

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