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Tribunal Regional Eleitoral - GO

Secretaria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

RESOLUÇÃO Nº 102, DE 17 DE AGOSTO DE 2006

Adota fluxogramas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, como rotina de trabalho em relação às reclamações, representações e pedidos de dinheiro de resposta, previstos na Resolução TSE n° 22.142/2006

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS, no exercício da competência que conferem o artigo 13, inciso XI, do Regimento Interno c/c artigo 30, inciso XVI, do Código Eleitoral e,

CONSIDERANDO que dia 06 de julho é data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral nas Eleições de 2006;

CONSIDERANDO que dia 15 de agosto do corrente ano é o início do período da propaganda eleitoral gratuita na rádio e na televisão,

RESOLVE:

Art. 1° Adotar, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, como rotina de trabalho em relação às reclamações, representações e pedidos de direito de resposta previstos na Resolução TSE n° 22.142/2006, os respectivos fluxogramas insertos nos anexos I, II, III e IV da presente Resolução.

Art. 2° Excepcionalmente, nos casos em que o Ministério Público não for parte, após o decurso do prazo de oferecimento das contrarrazões recursais, dar-se-á vista dos autos ao Procurador Regional Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 24 horas nos recursos em pedido de direito de resposta, e de 48 horas nas representações/reclamações de que trata o art. 96, da Lei 9.504/97.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação em sessão

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos dezessete dias do mês de agosto de dois mil e seis.

Desembargador Felipe Batista Cordeiro

PRESIDENTE

Desembargador Elcy Santos de Melo

VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR

Dr. Eládio Augusto Amorim Mesquita

JUIZ MEMBRO

Dr. Urbano Leal Berquó Neto

JUIZ MEMBRO

Dra. Reinaldo Siqueira Barreto

JUIZ MEMBRO

Dr. Álvaro Lara de Almeida

JUIZ MEMBRO

Dra. Maria das Graças Carneiro Requi

JUÍZA MEMBRO

Dr. Hélio Telho Corrêa Filho

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

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