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Tribunal Regional Eleitoral - GO

Secretaria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

RESOLUÇÃO Nº 58, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003

Cria a Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e aprova sua organização e funcionamento.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30 da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), e pelo art. 13 da Resolução TRE n.° 38, de 07 de fevereiro de 2002, Regimento Interno,

CONSIDERANDO a necessidade de capacitação e aprimoramento de conhecimento dos Magistrados, Membros do Ministério Público Eleitoral, servidores da Justiça Eleitoral no Estado de Goiás e interessados em Direito Eleitora,

RESOLVE:

Art. 1° Criar a Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás - EJE/GO, vinculada à Presidência, objetivando a formação, a atualização e a especialização continuada ou eventual de Juízes eleitorais, Membros do Ministério Público Eleitoral e servidores da Justiça Eleitoral.

Art. 1° Criar a Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás - EJE/GO, vinculada à Presidência, objetivando a formação, equalização e especialização continuada ou eventual de magistrados da Justiça Eleitoral e de interessados em Direito Eleitoral, indicados por órgãos públicos e entidades públicas e privadas, respeitando o direito de preferência dos magistrados sob o número de vagas existentes. (Redação dada pela Resolução nº 60/2004)

Art. 1° Criar a Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás - EJE/GO, vinculada à Presidência, objetivando a formação, a atualização e a especialização continuada ou eventual dos magistrados, membros do Ministério Público e servidores da Justiça que pertencerem ou atuarem na Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 109/2007)

§ 1° Dar-se-á preferência de ocupação das vagas, quando da realização de cursos, aos que desempenharem atividades no Poder Judiciário, na qualidade de membro ou servidor. (Incluído pela Resolução nº 109/2007)

§ 2° Existindo vagas em número superior ao de inscritos de acordo com os critérios do caput e § 1° deste artigo, a EJE poderá, a critério de seu diretor, aceitar a matrícula de outros interessados. (Incluído pela Resolução nº 109/2007)

Art. 2° A Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás - EJE/GO será dirigida por um direto, com auxílio do vice-diretor e de um secretário.

§ 1° O cargo de Diretor da EJE/GO, recairá em juiz membro do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, eleito pelo plenário da Corte, para um mandato de dois anos, sem prejuízo de suas atribuições e vantagens, permitida a reeleição.

§ 2° O Vice-Diretor, cargo honorífico, recairá em pessoa com formação em Direito, escolhido pelos membros do Tribunal Regional Eleitoral, e designado em ato próprio pelo Presidente do TRE, para exercício no mesmo biênio do mandato do Diretor.

§ 3° O Secretário será servidor efetivo do quadro permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral ou requisitado, com formação em Direito ou Pedagogia, escolhido pelo Diretor da EJE/GO e designado através de portaria da Presidência do TRE.

Art. 3° A Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás - CODES, deverá coordenar as ações de apoio às atividades desenvolvidas pela Escola Judiciária.

Art. 4° A Direção da Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás - EJE/GO funcionará nas instalações do Edifício sede(patrimônio histórico) do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

Art. 5° Os eventos da EJE/GO poderão ser realizados em qualquer município do Estado de Goiás.

Art. 6° Compete ao Diretor da EJE/GO:

I - submeter à deliberação do Tribunal a programação de cursos ações e programas de formação, atualização e especialização a serem realizados pela EJE/GO;

II - aprovar o calendário dos eventos;

III - supervisionar, com auxílio do vice-diretor e do secretário, a realização de cursos, ações e programas;

IV - conferir certificados de participação e aproveitamento em cursos, ações e programas;

V - convidar conferencistas, palestrantes e instrutores para participarem das atividades promovidas;

VI - firmar convênios ou aceitar parcerias com órgãos públicos e/ou entidades públicas ou privadas para a realização das atividades compreendias em seus objetivos;

VII - praticar os demais atos necessários ao desempenho das atividades a seu cargo.

Art. 7° Compete ao Vice-Diretor da EJE/GO

I - sob a orientação do Diretor, planejar e elaborar os programas e as atividades docentes da EJE/GO

II - reunir-se com o Diretor da EJE/GO sempre que necessário, com a finalidade de discutir as medidas de direção superior a serem tomadas para o bom andamento das atividades da Escola;

III - praticar, na ausência ou impedimento do Diretor da EJE/GO, todos os atos de direção necessários ao desenvolvimento das atividades da Escola;

IV - exercer por delegação do Diretor da EJE/GO, as atribuições contidas nos incisos IV e V do artigo anterior;

V - colaborar com o Diretor da EJE/GO na organização das atividades de formação de magistrados, servidores e atuantes da Justiça Eleitoral.

Art. 8° Compete ao Secretário da EJE/GO;

I - prestar apoio técnico e administrativo ao diretor e vice-diretor;

II - planejar e executar cursos de formação, atualização e especialização compreendidos na finalidade da EJE/GO

III - estabelecer contatos com as secretarias dos tribunais eleitorais do país, órgãos públicos e entidades públicas e privadas e diligenciar para o cumprimento de suas atribuições;

IV - desempenhar outras atividades decorrentes do exercício da função ou que lhe sejam cometidas pelo diretor.

Art. 9° Os palestrantes ou instrutores que atuarem em eventos promovidos pela EJE/GO serão remunerados em conformidade com o disposto em lei e normas do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. A EJE/GO poderá aceitar colaboração eventual gratuita de palestrante ou instrutor, hipótese em que as despesas de deslocamento e hospedagem correrão às expensas do TRE/GO.

Art. 10. A EJE/GO, para a realização de atividades compreendidas em seus objetivos poderá firmar convênios ou aceitar parcerias com órgãos públicos e/ou entidades públicas e privadas, sem ônus para o Tribunal.

Art. 11. Os Juízes Eleitorais, Promotores Eleitorais e servidores da Justiça Eleitoral que se matricularem em eventos da EJE/GO realizados em município diverso daquele em que prestam serviço, terão direito a passagens e diárias, condicionado à disponibilidade orçamentária e autorização expressa da Presidência do TRE.

Art. 11. Os Juízes Eleitorais, que eventualmente se matricularem em eventos da EJE/GO realizados em município diverso daquele em que prestam serviço, terão direito a passagens e diárias, condicionado à disponibilidade orçamentária e autorização expressa da Presidência do TRE. (Redação dada pela Resolução nº 60/2004)

Art. 11-A. As despesas com deslocamento e hospedagem do Diretor, Vice-Diretor e Secretário da EJE/GO, quando em viagem decorrente das atividades desenvolvidas pela Escola Judiciária de Goiás, correrão à expensas deste Tribunal. (Incluído pela Resolução nº 60/2004)

Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em 18 de dezembro de 2003.

Des. PAULO MARIA TELES ANTUNES

Presidente

Des JOSÉ LENAR DE MELO BANDEIRA

Vice-Presidente/Corregedor

Dr. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO

Juiz Membro

Dra. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS

Juíza Membro

Dra. MARIA THEREZA PACHECO ALENCASTRO VEIGA

Juíza Membro

Dr. ANTÔNIO HELI DE OLIVEIRA

Juíza Membro

Dra. MARIA DIVINA VITÓRIA

Juíza Membro

Dr. JOSÉ OSTERNO CAMPOS DE ARAÚJO

Procurador Regional Eleitoral

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