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Tribunal Regional Eleitoral - GO

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Seção de Jurisprudência e Legislação

RESOLUÇÃO Nº 49, DE 24 DE SETEMBRO DE 2002

Dispõe sobre a antecipação do pagamento da gratificação natalina aos servidores do Tribunal. Revoga as Resoluções nº 37/2002 e 47/2002.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições regimentais e

CONSIDERANDO o que dispõe o Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei n° 8112/90).

CONSIDERANDO o elevado quantitativo de procedimentos administrativos de cobrança de valores gerados pela antecipação da gratificação natalina no mês de janeiro - com desfechos insatisfatórios na maioria dos casos — em face da dispensa de servidores sem vinculo e requisitados, ocupantes de funções comissionadas FC-O1 a FC-5 e CJ-2 a CJ-4, pela mudança de dirigentes do Tribunal,

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 18.980 de 18/03/1993, do colendo Tribunal Superior Eleitoral, bem como o que consta do Procedimento Administrativo n° 1270742002,

RESOLVE:

Art. 1° A gratificação natalina será paga aos servidores do Tribunal até o dia 20 de dezembro de cada ano, observada a remuneração percebida no período compreendido entre janeiro e dezembro do mesmo ano, na proporção de 1/12 por mês ou fração de 15 dias, conforme o disposto nos artigos 63 a 65 da Lei n° 8.112/90, deduzido o valor percebido a título de antecipação, se houver;

Art. 2° A gratificação natalina será paga antecipadamente, desde que haja disponibilidade orçamentária:

I - ao servidor alvo, ao inativo e 20 pensionista, o correspondente a cinquenta por cento (50%) da remuneração a que fizer jus, no mês de janeiro do respectivo ano;

II - aos servidores sem vinculo e requisitados, ocupantes de cargos em comissão ou de funções comissionadas, observar-se à a data de alteração da titularidade da Presidência deste Tribunal, efetuando-se o pagamento a quem de direito, na proporção de 1/12 avos por mês, até a data da respectiva sucessão, limitando-se tal pagamento a 6/12 avos da remuneração.

Parágrafo único. Os servidores de que trata o inciso II deste artigo, uma vez mantidos em seus cargos ou no exercício de funções comissionadas, poderão requerer, até o mês de junho de cada ano, a complementação da antecipação da gratificação natalina, cujo pagamento se efetivará no mês seguinte ao do pedido.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, de igual ou inferior hierarquia, em especial as Resoluções n°s 37/02, de 18/01/2002 e 47/02, de 31/07/2002.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, EM GOIÂNIA, AOS 24 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E DOIS.

Desembargador Roldão Oliveira de Carvalho

Presidente

Desembargador José Lenar de Melo Bandeira

Vice-Presidente e Corregedor

Dr. Silvio Mesquita

Jurista

Dra. Ionilda Maria Carneiro Pires

Juíza Federal

Dr. Alan Sebastião de Sena Conceição

Juiz de Direito

Dra. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos

Juíza de Direito

Dra. Maria Thereza Pacheco Alencastro Veiga

Jurista

Dr. Marco Túlio de Oliveira e Silva

Procurador Regional Eleitoral

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