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Tribunal Regional Eleitoral - GO

Secretaria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

RESOLUÇÃO Nº 46, DE 3 DE JULHO DE 2002

Dispõe sobre a Instrutoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS, no exercício da competência que lhe conferem os arts. 96, I, "a", da Constituição Federal e 30, I, do Código Eleitoral,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Da Instrutoria Interna do Tribunal

Art. 1° É instituída a Instrutoria Interna deste Tribunal nos termos da Resolução n° 20.424/99 - TSE, observado também o disposto nesta Resolução.

Art. 2° Compreendem-se como atividades de treinamento para capacitação e desenvolvimento de recursos humanos destinadas ao crescimento profissional e pessoal dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás e de seus Cartórios Eleitorais.

Capítulo II

Do Cadastramento

Art. 3° Poderão cadastrar-se como instrutores internos, no âmbito da Secretaria do Tribunal:

I - os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal, ainda que estejam prestando serviços nos Cartórios Eleitorais;

II - os servidores requisitados e os ocupantes de funções comissionadas sem vínculo efetivo com a Administraçã Pública que prestem serviços ao Tribunal ou aos Cartórios Eleitorais;

Art. 4° Os candidatos a instrutor interno serão cadastrados nas áreas em que comprovadamente possam o nível de escolaridade necessário e a especialização e/ou experiência profissional compatíveis.

§ 1° Quando houver mais de 01 (um) instrutor interno cadastrado e interessado para o mesmo treinamento, a seleção dar-se-á com base nos critérios relacionados no § 1° do artigo 5° da Resolução 20.424/99.

§ 2° O cadastro a que alude o caput deste artigo poderá ser feito a qualquer tempo pelo servidor interessado e deve ser atualizado anualmente pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos (CDRH).

Capítulo III

Dos Treinamentos Urgentes

Art. 5° Em casos excepcionais, quando da necessidade de se ministrar cursos em caráter urgente, não se observará o prazo a que alude o parágrafo único do art. 7° da Resolução n° 20.424/99, devendo a chefia imediata do instrutor ser comunicada formal e imediatamente.

Capítulo IV

Da Remuneração dos Servidores Sem Vínculo c/ a Administração Pública

Art. 6° A remuneração a que alude o caput do art. 13 da Res. 20.424/99 - TSE, conferida ao instrutor interno, quando ocupante de função comissionada sem vínculo com a Administração Pública, não excederá ao equivalente ao padrão "C" - 35, nível superior.

Capítulo V

Das Disposições Finais

Art. 7° Na aplicação do art. 9° da Res. 20.424/99 - TSE, competirá, ainda, à Secretaria de Recursos Humanos, o fornecimento de certificado específico ao instrutor interno, por curso ministrado, após o encerramento do mesmo, observado o desempenho satisfatório.

Art. 8° No que pertine ao estatuído no art. 19 da Res. 20.424/99, os casos omissos serão primeiramente resolvidos pelo Diretor Geral desta Corte.

Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás.

Goiânia, 03 de julho 2002.

Desembargador Roldão Oliveira de Carvalho

Presidente

Desembargador José Lenar de Melo Bandeira

Vice-Presidente e Corregedor

Dra. Maria Thereza Pacheco Alencastro Veiga

Jurista

Dr. Silvio Mesquita

Jurista

Dra. Ionilda Maria Carneiro Pires

Juíza Federal

Dr. Alan Sebastião de Sena Conceição

Juiz de Direito

Dra. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos

Juíza de Direito

Dr. Marco Túlio de Oliveira e Silva

Procurador Regional Eleitoral

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