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Tribunal Regional Eleitoral - GO

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Seção de Jurisprudência e Legislação

RESOLUÇÃO Nº 42, DE 23 DE MAIO DE 2002

Explicita documentos exigidos pelo § 1°, do art. 11, da Lei n° 9504/97.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de esclarecimento a respeito da documentação a ser apresentada pelos candidatos às eleições de 2002.

RESOLVE:

Art. 1° Os candidatos a Governador, Vice-Governador, Senador e respectivos suplentes, Deputado Federal e Deputado Estadual, que concorrem ao pleito de 2002, deverão apresentar além da documentação exigida pelo § 1°, art. 11, da Lei n° 9504/97, as seguintes certidões relativas a processos de natureza criminal:

I - certidão expedida pela Justiça Federal da 1ª Região, Seção do Estado de Goiás; e

II - se tiverem domicílio eleitoral no interior;

a) certidão fornecida pelo cartório criminal e, havendo mais de uma vara criminal na Comarca, as certidões respectivas poderão ser substituídas por folha corrida fornecida pelos cartórios competentes;

b) certidão fornecida pelo cartório eleitoral e, havendo mais de uma zona no município, estas deverão ser previamente consultadas para a sua expedição;

III - se tiverem domicílio eleitoral na Capital:

a) folha corrida fornecida pelos cartórios criminais competentes;

b) certidão fornecida pelo Cartório Eleitoral de sua inscrição.

Art. 2° Os candidatos que tiverem exercido o cargo de Governador ou de Prefeito deverão apresentar certidão expedida pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás e pela Câmara Municipal, respectivamente, e pelo Tribunal de Contas da União, no sentido de que não tiveram suas contas rejeitadas por irregularidade insanável.

Art. 3° Sem prejuízo da documentação referida nos artigos anteriores, deverão apresentar certidões relativas a feitos criminais;

I - do Supremo Tribunal Federal, os candidatos que exercem ou exerceram os cargos de Presidente da República, Vice-Presidente, Procurador-Geral da República, Senador, Deputado Federal, Ministros de Estado, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de carácter permanente;

II - do Superior Tribunal de Justiça, os candidatos que exercem ou exerceram os cargos de Governador, Desembargador, Conselheiro de Tribunal de Contas, Juiz dos Tribunais Regionais da União e de representante do Ministério Público perante os Tribunais da União;

III - do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e de Tribunal Regional Eleitoral, os candidatos que se exercem ou exerceram os cargos de Deputado Estadual, Vice-Governador, Secretário de Estado, Procurador-Geral do Estado, Comandante-Geral da Polícia Militar, Prefeito, Juiz do Tribunal de Alçada, Juiz do Tribunal Militar, Juiz de Direito, e Procurador e Promotor de Justiça;

IV - do Tribunal Regional Federal, os que exercem ou exerceram, em primeiro grau, os cargos de Juiz e de representante do Ministério Público da União Federal;

V - da Justiça Militar respectiva, os candidatos que são ou foram militares federais e estaduais.

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de maio de 2002.

Desembargador Roldão Oliveira de Carvalho

Presidente

Dra. Maria Thereza Pacheco Alencastro Veiga

Juíza Membro

Dr. Silvio Mesquita

Juiz Membro

Dra. Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos

Juíza Membro

Dra. Ionilda Maria Carneiro Pires

Juíza Membro

Dr. Alan Sebastião de Sena Conceição

Juiz Membro

Dr. Marco Túlio de Oliveira e Silva

Procurador Regional Eleitoral Substituto

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