
Tribunal Regional Eleitoral - GO
Secretaria de Gestão da Informação
Seção de Jurisprudência e Legislação
RESOLUÇÃO Nº 33, DE 2 DE MAIO DE 2001
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS, no exercício da competência que lhe conferem o art. 96, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal e art. 13, inciso Ill, do seu Regimento Interno.
CONSIDERANDO a necessidade da emissão automática, com pronta entrega, dos títulos dos eleitores pertencentes às dez (10) Zonas Eleitorais desta Capital.
RESOLVE:
Art. 1° Instalar Central de Atendimento ao Eleitor nas Zonas Eleitorais desta Capital, com a finalidade de providenciar emissão automática, com pronta entrega, dos títulos pertencentes aos eleitores da 1ª, 2ª, 126ª, 127ª, 133ª, 134ª, 135ª, 136ª, 146ª e 147ª Zonas Eleitorais, respectivamente.
Art. 1° Instalar Centrais de Atendimento ao Eleitor, sendo uma para as Zonas Eleitorais com sede nesta Capital (1ª, 2ª, 126ª, 127ª, 133ª, 134ª, 135ª, 136ª, 146ª, 147ª Zonas Eleitorais) e outra para as Zonas Eleitorais com sede no municipio de Anápolis - GO (3ª, 137ª, 141ª e 144ª Zonas Eleitorais), com a finalidade de providenciar emissão automática, com pronta entrega dos títulos eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 35/2001)
Art. 2° Implantar sistema de rodízio, para atuação dos Juizes Eleitorais das Zonas referidas no art. 1°, em plantões diários, das 8:00 às 13:00 horas e das 13:00 às 18:00 horas, de segunda-feira a sexta-feira, com competência para assinar os títulos das demais Zonas Eleitorais.
Parágrafo único. Nos plantões diários deverá permanecer, ainda, um escrivão eleitoral com atribuição para assinar as certidões de quitação eleitoral das demais Zonas, com pronta entrega, atendidas as exigências previstas na Resolução do TSE n° 20.497/99.
Art. 3° A emissão automática dos títulos eleitorais não impede a manutenção da emissão convencional que permanecerá em vigor.
Art. 4° Designar a 133ª Zona Eleitoral para a coordenação e organização cartorária indispensável à emissão automática dos títulos eleitorais na forma prevista no art. 1°.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 5° Havendo necessidade e conveniência, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral poderá instalar em cada Zona Eleitoral do Estado de Goiás, Centrais de Atendimento ao Eleitor - CAE. (Redação dada pela Resolução nº 35/2001)
Parágrafo único Nos municípios onde houver mais de uma Zona Eleitoral, o Presidente do Tribunal designará uma para coordenar e emissão automática das títulos eleitorais. (Incluído pela Resolução nº 35/2001)
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 02 (dois) dias do mês de maio de 2001.
Desembargador Arivaldo da Silva Chaves
Presidente
Desembargador Roldão Oliveira de Carvalho
Vice-Presidente e Corregedor
Dra. Maria Maura Martins Moraes Tayer
Juíza Federal
Dra. Maria Thereza Pacheco Alencastro Veiga
Jurista
Dr. Silvio Mesquita
Jurista
Dr. Benedito de Prado
Juiz de Direito
Dr. João Waldeck Félix de Souza
Juiz de Direito
Dr. Marco Túlio de Oliveira e Silva
Procurador Regional Eleitoral
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