
Tribunal Regional Eleitoral - GO
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Seção de Jurisprudência e Legislação
RESOLUÇÃO Nº 01, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1996
Dispõe sobre a competência dos juízes eleitorais nos municípios onde há mais de uma zona, para apreciar representações ou reclamações sobre propaganda.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE O ART. 65, §1°, DA LEI Nº 9.100 , DE 29.09.95,
RESOLVE:
Art. 1° A apreciação de reclamações ou representações sobre propaganda, nas comarcas com mais de uma zona eleitoral, em Gotas, caberá aos seguintes juízes:
Dr. WALTER CARLOS LEMES, da 126ª Zona Eleitoral .
Dr. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, da 137ª Zona Eleitoral;
III - Na Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA:
Dr. SÍLVIO JOSÉ RABUSKE, da 132ª Zona Eleitoral;
Dr ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA, da 138ª Zona Eleitoral;
Dr. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, da 139ª Zona Eleitoral;
Dr. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA, da 30ª Zona Eleitoral,
Parágrafo único. As funções inerentes à apreciação das questões concernentes à propaganda serão exercidas sem prejuizo de suas demais atribuições.
Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 05 dias do mês de fevereiro de 1996.
Des. CASTRO FILHO
Presidente
Des. JALLES FERREIRA DA COSTA
Vice-Presidente
Dr. DULIO MARTINS DE ARAÚJO
Juiz Membro
Dr. CARLOS HIPÓLITO ESCHER
Juiz Membro
Dr. GERALDO SALVADOR DE MOURA
Juiz Membro
Dr. LINDOVAL MARQUES DE BRITO
Juiz Membro
Dr. KLEBER DO ESPÍRITO SANTO
Juiz Membro
Dr. OSMAR JOSÉ DA SILVA
Procurador Regional Eleitoral
Resolução em Formato PDF - Resolução nº 01/1996.