Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - GO

Secretaria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

PROVIMENTO VPCRE Nº 4, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025

O Desembargador Ivo Favaro, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no artigo 17, inciso IV, da Resolução TRE-GO 403/2024;

CONSIDERANDO a importância de promover uma cultura de comunicação facilitada e assertiva no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto no processo SEI nº 25.0.000006179-7;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o modelo de carta de convocação de mesários (Anexo I), a ser utilizada como referência de boa prática de linguagem simples e acessível.

Art. 2º A redação do art. 387-D do Provimento VPCRE nº 5/2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 387-D. O ato de convocação consistirá em mensagem eletrônica acompanhada da carta de convocação em formato PDF aprovado pela Corregedoria e explicitará o procedimento a ser seguido pela pessoa convocada, inclusive informando os prazos para resposta ou exercício do direito de petição pelo eleitor e:

I - informações acerca da data e local de reunião para treinamento presencial, designada com a necessária antecedência;

II - orientações para acesso ao ambiente virtual de aprendizagem, quando disponível;

III - instruções sobre como manifestar ciência da convocação;

Parágrafo único. O juízo eleitoral poderá, considerando as peculiaridades locais, usar modelo disponível no Cadastro Eleitoral."

Art. 3º A Atualização do modelo será promovida pelo Laboratório de Inovação, Inteligência e Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Justiça Eleitoral em Goiás (LIODS-JEGO), sob a supervisão da Coordenadoria Administrativa da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se
Goiânia, data da assinatura eletrônica.

Des. Ivo Favaro
Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-GO, nº 193, de 20.10.2025, p. 2-3.

Acesso rápido