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Tribunal Regional Eleitoral - GO

Secretaria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

PORTARIA PRES Nº 32, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026

Disciplina a inscrição em dívida ativa dos créditos formados em favor da União, no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás.

Art. 1º Os créditos regularmente constituídos no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás considerados dívida ativa da União e passíveis de inscrição são:

a) ressarcimento ao erário devido por servidor público;
b) multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, §§ 2º e 3º do CPC);
c) multas administrativo-eleitorais (arts. 2º e 27 da Resolução TSE nº 23.709/2022) e multas criminais (art. 51 do Código Penal);
d) multas por descumprimento aos editais de licitação, contratos administrativos, convênios e afins;
e) demais créditos constituídos em favor da União, pelos órgão da Justiça Eleitoral no Estado de Goiás, por meio de regular procedimento administrativo.

Art. 2º A inscrição na dívida ativa da União será realizada por meio do sistema Inscreve Fácil.

Art. 3º Após o trânsito em julgado da decisão judicial ou administrativa que constituiu o débito, notificar-se-á o devedor por carta, com aviso de recebimento, na modalidade mão própria ou, caso haja, na pessoa de seu(s) advogado(s) regularmente constituídos, por publicação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, para que efetue o recolhimento do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, exceto se a lei ou o magistrado estabelecer prazo distinto.

§ 1º A contagem do prazo assinalado no caput terá início a partir da juntada do Aviso de Recebimento-AR, desde que efetivada de forma inequívoca a notificação.

§ 2º Em caso de notificação pelo Diário de Justiça Eletrônico, a contagem do prazo terá início a partir do primeiro dia útil após a publicação.

§ 3º Se o devedor não efetuar o pagamento no prazo assinalado no caput, o débito será inscrito  em dívida ativa.

Art. 4º O crédito a ser inscrito deverá conter:

a) identificação do devedor - nome completo e número de identificação (CPF ou CNPJ) e seu endereço;
b) o valor originário do débito;
c) a data de vencimento para pagamento voluntário do devedor;
d) valor dos juros, correção monetária, multas e encargos, se houver;
e) valor das amortizações, se houver, com as respectivas datas;
f) valor consolidado;
g) demais documentos necessários.

Art. 5º Serão encaminhados para inscrição na dívida ativa apenas os créditos com valor igual ou superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais), excetuados os casos de multas eleitorais de natureza criminal.

Parágrafo único. Para se alcançar o valor mínimo, poderão ser reunidos créditos de um mesmo devedor.

Art. 6º A Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás ficará responsável por solicitar à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, mediante o encaminhamento de formulário padrão disponível no sítio eletrônico da PGFN, a habilitação de servidores no perfil de cadastrador do sistema Inscreve Fácil.

Parágrafo único. As unidades do Tribunal que operarão o perfil cadastrador no Sistema Inscreve Fácil são:

a) Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral;
b) Secretaria Judiciária;
c) Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade.

Art. 7º Compete à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral habilitar os servidores das Zonas Eleitorais no perfil de operador.

Art. 8º Incumbe às Zonas Eleitorais solicitar, no sistema Inscreve Fácil, a inscrição em dívida ativa da União nos processos originários de sua jurisdição.

Art. 9º Compete à Secretaria Judiciária habilitar os servidores da Coordenadoria de Processamento no perfil operador, os quais farão os pedidos de inscrições dos débitos constituídos em processos judiciais que tramitaram originariamente no segundo grau de jurisdição.

Art. 10. Compete à Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade habilitar os servidores da área administrativa no perfil operador, os quais farão os pedidos de inscrição dos débitos constituídos em processos administrativos que tramitaram originariamente na secretaria deste Tribunal.

Art. 11. As unidades que procederem às respectivas inscrições deverão acompanhar seu processamento, providenciando todas as medidas necessárias até o deferimento do pedido.

Art. 12. A inserção do débito na dívida ativa da União será certificada nos autos respectivos, mencionando-se a presente portaria.

Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Presidente do TRE-GO

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-GO, nº 21, de 04.02.2026, p. 2-3. (Referência para original)

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