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Tribunal Regional Eleitoral - GO

Secretaria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

PORTARIA PRES Nº 412, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições regulamentares e com base na instrução do SEI nº 24.0.000019574-6,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta portaria normatiza a movimentação interna dos(as) servidores(as) por meio do chamamento público interno e da relotação, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

§1º O chamamento público interno tem por finalidade selecionar servidores(as) para ocupação de funções comissionadas (FC-01 a FC-06) vinculadas à Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

§2º A relotação consiste na adequação da lotação do(a) servidor(a), a fim de conciliar seu perfil profissional com as necessidades da Administração, e se dará no âmbito da Secretaria do Tribunal.

Art. 2º O chamamento público interno observará critérios objetivos, previamente definidos, que asseguram transparência, isonomia e eficiência na gestão de pessoas e não se confunde com o concurso de remoção ou alternância de chefia.

Art. 3º É vedado o requerimento de chamamento público interno para as Zonas Eleitorais e Diretorias dos Fóruns Eleitorais, tendo em vista que a movimentação de servidores(as) entre e para essas unidades deve ocorrer, exclusivamente, por meio de concurso interno de remoção, observados os critérios e procedimentos estabelecidos nos normativos internos que regem a matéria.

CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS E DOS PROCEDIMENTOS

Seção I
Dos critérios de participação no chamamento público interno

Art. 4º Poderão participar do chamamento público interno para o exercício de funções comissionadas (FC-01 a FC-06), os(as) servidores(as) lotados(as) na Secretaria, nas Diretorias dos Fóruns Eleitorais e nas Zonas Eleitorais, devendo, no último caso, serem preservados, cumulativamente, os critérios de lotação mínima legal e ideal.
§ 1º Considera-se lotação mínima legal, nos termos do art. 5º, caput, da Resolução TSE nº 21.832 caput , de 22 de junho de 2004, as Zonas Eleitorais que possuam pelo menos 2 (dois) servidores(as) ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal, sendo um(a) Analista Judiciário − Área Judiciária e um(a) Técnico Judiciário − Área Administrativa.
§ 2º Nos termos da Resolução TRE-GO nº 307, de 26 de junho de 2019, considera-se lotação ideal, o quantitivo de servidores(as) efetivos(as) e requisitados(as) necessários(as) para o regular funcionamento de uma Zona Eleitoral, conforme fixado no Anexo I do referido normativo.

Art. 5º Caso o(a) servidor(a) excedente de Zona Eleitoral ou Diretoria de Fórum Eleitoral seja contemplado(a) no chamamento, sua designação ficará condicionada à apreciação pelo(a) Diretor (a)-Geral, considerando o interesse da Administração, a necessidade do serviço e as condições específicas da unidade, inclusive quanto ao acervo processual e à composição de seu quadro de servidores(as).

Seção II
Do procedimento para o chamamento público interno

Art. 6º O pedido de chamamento público interno deverá ser formalizado, exclusivamente, por meio de sistema de processo eletrônico, pelo(a) gestor da unidade interessada, com a anuência do(a) Coordenador(a) e do(a) Secretário(a), ou autoridade superior equivalente e deverá conter, no mínimo:
I - o local de exercício;
II - descrição da função ofertada;
III - requisitos técnicos e comportamentais desejáveis ou necessários para ocupação da função comissionada.

Art. 7º O prazo para realização das inscrições será divulgado em três publicações oficiais, em dias diversos.

Parágrafo único. O período das inscrições deverá observar o prazo máximo de dez dias contados de sua abertura.

Art. 8º Os perfis dos(as) servidores(as) inscritos(as) no chamamento serão analisados e consolidados pela Seção de Desenvolvimento Organizacional e Qualidade de Vida no Trabalho - SEDOQ, fundamentando-se:

I - no currículo sintético apresentado;
II - no perfil comportamental, conforme mapeamento realizado;
III - nos critérios técnicos e comportamentais definidos pela unidade demandante do respectivo chamamento.

Art. 9º Para resguardar a privacidade dos(as) inscritos(as), a lista de interessados(as) permanecerá sob sigilo, com acesso restrito à SEDOQ e à unidade demandante.
§ 1º É vedada a divulgação da lista a terceiros, inclusive a superiores hierárquicos não diretamente envolvidos no processo, salvo nas hipóteses devidamente justificadas e autorizadas pela Diretoria-Geral.
§ 2º O compartilhamento das informações sigilosas deverá, em qualquer caso, observar os princípios da finalidade, necessidade e proporcionalidade, bem como as normas de proteção de dados pessoais aplicáveis no âmbito da Administração Pública.

Art. 10. Caso a unidade de origem do servidor(a) selecionado(a) esteja com a força de trabalho comprometida, a designação do(a) selecionado(a) ficará suspensa até a sua recomposição.

Art. 11. A unidade interessada poderá, a seu critério, declinar da escolha dos(as) servidores(as) inscritos no chamamento.

Art. 12. O(A) gestor(a) da unidade de lotação do(a) servidor(a) selecionado(a) para o exercício de função comissionada mediante chamamento público interno será notificado(a) do respectivo ato de designação pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

Seção III
Dos critérios para solicitação de relotação

Art. 13. O(A) servidor(a) ocupante de cargo efetivo vinculado à Secretaria do Tribunal poderá apresentar à SEDOQ pedido de relotação, nos termos do art. 1º, §2º, desta portaria.

Art. 14. Os(As) gestores(as) de unidades vinculadas à Secretaria do Tribunal poderão propor à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP a relotação dos(as) servidores(as) que compõem a sua força de trabalho.

Art. 15. Durante o período de análise da solicitação, o(a) servidor(a) permanecerá exercendo as atividades em sua unidade de lotação.

Art. 16. A análise do pedido de relotação caberá à SEDOQ que observará as diretrizes prevista neste artigo para emissão do relatório de avaliação.

§1º O relatório de avaliação a que se refere o caput deste artigo indicará a lotação mais adequada mediante análise da compatibilidade entre atribuições da unidade, perfil profissional e comportamental do(a) servidor(a) e demandas da Administração.

§2º Os procedimentos para emissão do relatório de avaliação serão realizados na seguinte ordem:
I - notificação do(a) gestor(a) da unidade de origem sobre o pedido de relotação, quando apresentado pelo(a) servidor(a);
II - notificação do(a) servidor(a), quando o(a) gestor(a) apresentar proposta nos termos do art. 14;
III - preenchimento de questionário pelo(a) servidor(a) com os temas de seu interesse;
IV - utilização do mapeamento comportamental do(a) servidor(a), em cotejo com o perfil comportamental dos(as) demais integrantes da unidade de destino, como critério auxiliar de compatibilidade;
V - avaliação do currículo e das capacitações do(a) servidor(a);
VI - análise do histórico das lotações do(a) servidor(a);
VII - entrevista com o(a) gestor(a) da unidade de destino.

§3º Se a unidade indicada pela SEDOQ manifestar desinteresse motivado quanto ao recebimento do(a) servidor(a), caberá àquela Seção proceder à reavaliação da compatibilidade, nos termos deste artigo.

§4º Não sendo identificada pela SEDOQ outra unidade considerada adequada, a SGP manifestará conclusivamente e submeterá o pedido para decisão Diretoria-Geral.

Art. 17. Compete ao(à) Secretário(a) de Gestão de Pessoas expedir o ato de lotação do(a) servidor (a) na unidade indicada.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria-Geral.

Art. 19. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-GO, nº 3, de 09.01.2026, p. 2-5.

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