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Tribunal Regional Eleitoral - GO

Secretaria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

PORTARIA PRES Nº 467, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2024

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 14, inciso XXVI, da Resolução do TRE-GO nº 403, de 29 de abril de 2024 (Regimento Interno) e,

Considerando a decisão proferida no processo SEI nº 24.0.000016330-5, resolve:

Art 1º CONCEDER pensão civil a CAMILA CRISTIANE ALVIM DOS SANTOS, CPF nº XXX.696.XXX-35, na condição de companheira do servidor falecido, LÁZARO GIACOMINI VENTRESCHI, CPF nº XXX.408.XXX-72, matrícula nº 5062330, ocupante do cargo efetivo de
Analista Judiciário, Área Judiciária, Classe "C", Padrão 13, do quadro de pessoal deste Tribunal, com duração de 15 (quinze) anos e efeitos a contar de 28 de agosto de 2024, data do óbito, correspondendo a 60% (sessenta por cento) do valor apurado de 72% (setenta e dois por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social e/ou Regime Geral de Previdência Social, a qual faria jus o servidor caso estivesse aposentado por incapacidade permanente, tendo como referência para o cálculo o tempo de contribuição compreendido no período de 8/7/1998 a 28/8/2024, com fundamento no art. 215, caput, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, c/c art. 23, caput e § 4º, c/c art. 26, caput e § 2º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 16, inciso I; art. 74, inciso I, bem como no art. 77, § 2º, inciso V, alínea "c", item 4, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, alterado pelo art. 1º, inciso IV, da Portaria ME nº 424, de 29 de dezembro de 2020.

Art. 2º O benefício será reajustado na forma estabelecida para o Regime Geral de Previdência Social, conforme dispõe o art. 26, § 7º, da EC nº 103/2019, c/c art. 41-A da Lei nº 8.213/1991.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Des. Luiz Cláudio Veiga Braga

Este texto não substitui o publicado no DOU, nº 221, de 14.11.2024, Seção 2, p. 65.