
Tribunal Regional Eleitoral - GO
Secretaria de Gestão da Informação
Seção de Jurisprudência e Legislação
PORTARIA PRES Nº 259, DE 17 DE JULHO DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, inciso XLVI, da Resolução TRE-GO nº 403, de 25 de abril de 2024 – Regimento Interno,
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2005/2021, quanto à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, a ser apresentada até o 15° (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores;
CONSIDERANDO que a DCTFWeb deverá ser elaborada com base nas informações prestadas na escrituração do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial ou na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf, módulos integrantes do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped);
CONSIDERANDO que na falta de envio do DCTFWeb nos prazos estabelecidos, ou o envio de dados com incorreções ou omissões, será o Órgão intimado a apresentar a declaração original ou a prestar esclarecimentos no prazo estipulado pela RFB, e ficará sujeito à multa de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e das contribuições informados na DCTFWeb;
CONSIDERANDO que no caso da não entrega da declaração, caberá multa limitada a 20% (vinte por cento) sobre o montante dos impostos e das contribuições informadas na DCTFWeb, acrescido de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um cronograma de atividades e responsabilidades de unidades específicas deste Tribunal, tendo em vista os prazos legais;
CONSIDERANDO a instrução do procedimento SEI nº 24.0.000010390-6,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as responsabilidades de cada Unidade no encaminhamento das informações à Receita Federal e definir os prazos:
a) A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf deverá ser finalizada em sistema próprio em ambiente do ECAC – Receita Federal até o 13° (décimo terceiro) dia útil do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores e será de responsabilidade da Seção de Análise da Execução Financeira e Tributária (SEAEF);
b) A escrituração do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial deverá ser finalizada em sistema próprio até o 15° (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores e será de responsabilidade do Núcleo de Cálculos e Pagamento (NUCAP);
c) A DCTFWeb deverá ser apresentada mensalmente até o 15° (décimo quinto) dia útil do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, com base nas informações prestadas na escrituração do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial ou na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf, a ser enviada pela Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade (COFI).
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data da sua assinatura.
Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Presidente
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