Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - GO

Secretaria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

PORTARIA PRES Nº 409, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023

(Revogada pela PORTARIA PRES Nº 64, DE 7 DE MARÇO DE 2025)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto no art. 15, inciso XXXVIII, da Resolução TRE/GO nº 298 , de 18 de outubro de 2018 - Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO a publicação das Resoluções CNJ n° 481 , de 22 de novembro de 2022, e 511, de 30 de junho de 2023, que alteram a Resolução CNJ nº 227, de 15 de junho de 2016, que regulamentou o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o julgamento da consulta realizada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao Conselho Nacional de Justiça, no âmbito do processo 0007756-21.2022.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária de 14.02.2023;

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 da Resolução TRE-GO n° 368, de 30 de maio de 2022,

RESOLVE:

Art. 1° ESTABELECER que, para fins de teletrabalho, considera-se unidade administrativa de que trata o inc. III do art. 5° da Resolução CNJ nº 227, de 15 de junho de 2016, no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás, as seguintes unidades:

I - Presidência;

II - Vice-Presidência e Corregedoria;

III - Gabinete de Juiz Membro;

IV - Escola Judiciária Eleitoral;

V - Ouvidoria Regional Eleitoral;

VI - Assessoria do Tribunal Pleno;

VII - Diretoria-Geral;

VIII - Secretaria de Administração e Orçamento;

IX - Secretaria de Auditoria Interna;

X - Secretaria de Gestão de Pessoas;

XI - Secretaria de Tecnologia da Informação;

XII - Secretaria Judiciária e

XIII - Cartório Eleitoral.

Art. 2° Fixar em 30% (trinta por cento) o percentual máximo de servidores do quadro permanente da Justiça Eleitoral de Goiás que poderão atuar em regime de teletrabalho nas unidades administrativas.

Parágrafo único. O percentual definido no não se aplica aos servidores caput do quadro permanente da Secretaria de Tecnologia da Informação e aos servidores enquadráveis nas hipóteses previstas pelo art. 36-A da Resolução TRE-GO n° 368/2022.

Art. 3° Fica autorizado o arredondamento, para o número inteiro imediatamente superior, do resultado da aplicação do percentual descrito no caput do art. 2° sobre o quantitativo de servidores do quadro permanente, somente no cartório, gabinete ou unidade administrativa que contar com 3 (três) ou 6 (seis) servidores.

Art. 4° O teletrabalho será concedido por período determinado, observando-se o mínimo de 4 (quatro) meses e o máximo de 1 (um) ano, permitida a prorrogação.

Art. 5° Fica revogada a Portaria PRES n° 236, de 02 de setembro de 2022.

Art. 6° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-GO n°398, de 4.12.2023, p. 3-4.

Acesso rápido

Política de Privacidade

O Portal do TRE-GO utiliza cookies para melhorar sua experiência no site.
Se você prosseguir na navegação, entendemos que está de acordo com nossa política de privacidade.

Gerenciar preferências

Gerenciar preferências

Usamos cookies para melhorar sua experiência, personalizar conteúdos e analisar o tráfego. Você pode gerenciar suas preferências abaixo e escolher quais categorias deseja permitir. Sua privacidade é importante para nós.