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Tribunal Regional Eleitoral - GO

Secretaria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

PORTARIA PRES Nº 235, DE 2 DE SETEMBRO DE 2022

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 15, inciso XXXVIII, do Regimento Interno deste Tribunal ( Resolução TRE/GO nº 298, de 18 de outubro de 2018),

CONSIDERANDO o disposto no inciso I, do artigo 2° da Resolução TRE-GO nº 367, de 26 de abril de 2022;

CONSIDERANDO a manifestação do profissional médico deste Regional contida no SEI nº 22.0.000012217-7;

RESOLVE:

Art. 1° ESTABELECER novo protocolo de segurança sanitária para prevenção contra contaminação por COVID-19, a ser adotado nas dependências da Justiça Eleitoral de Goiás.

Art. 2° Passa a ser facultativo o uso de máscaras de proteção individual a todo magistrado, magistrada, servidor, servidora, estagiário, estagiária, colaborador ou colaboradora da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. Recomenda-se o uso de máscaras para pessoas que apresentem algum tipo de imunossupressão ou quadros de sintomas respiratórios.

Art. 3° Em caso de contaminação por COVID-19, magistrado, magistrada, servidor, servidora, estagiário, estagiária, colaborador ou colaboradora deverá se afastar do trabalho e apresentar atestado médico ou recomendação médica de afastamento.

§ 1° As pessoas assintomáticas ou com sintomas leves, que tiverem condições médicas para laborar remotamente durante o período de isolamento e manifestarem interesse em fazê-lo, deverão apresentar recomendação médica de afastamento, indicando a condição para o labor.

§ 2° Os colaboradores e colaboradoras deverão apresentar o atestado médico aos seus respectivos empregadores.

Art. 4° Caso o magistrado, magistrada, servidor, servidora, estagiário, estagiária, colaborador ou colaboradora apresente sintomas gripais, deve submeter-se ao teste para COVID-19 e adotar os seguintes procedimentos:

I - enquanto aguarda o resultado do teste, deverá se afastar do trabalho, mediante autorização da chefia imediata;

II - na hipótese do inciso I, deverá exercer suas atribuições de maneira remota; e

III - em caso de teste negativo, deverá retornar imediatamente ao trabalho presencial.

Parágrafo único. Haverá abono do ponto e liberação da realização de trabalho remoto quando os sintomas gripais justificarem a não prestação dos serviços, mediante autorização da chefia imediata.

Art. 5° Em caso de contato do magistrado, magistrada, servidor, servidora, estagiário, estagiária, colaborador ou colaboradora com um caso positivo para COVID-19, a pessoa deverá permanecer afastada por até 5 (cinco) dias, mediante autorização da chefia imediata, devendo desenvolver suas atividades de maneira remota, ficando o retorno ao trabalho presencial condicionado a:

I - não haver manifestação de sintomas em até 5 dias após o contato, independentemente de testagem;

II - apresentação de resultado negativo de teste para COVID-19 realizado no quarto dia de afastamento, caso apresente, no período, sintomas gripais;

III - utilização de máscara de proteção facial, em tempo integral, até completar 10 (dez) dias do contato descrito no caput.

Art. 6° Nas hipóteses previstas nos artigos 4° e 5°, que envolvam o afastamento do servidor e haja justificada inviabilidade de exercício das suas atividades por meio remoto, o servidor terá suas faltas abonadas durante o período de averiguação da suspeita de contaminação.

Art. 7° A chefia imediata deverá comunicar todas as ocorrências que envolvam afastamento ou dispensa de ponto, dispostos nesta portaria, diretamente à Seção de Diárias e Frequência (SEDIF), por meio de processo SEI, no prazo de 5 (cinco) dias da ocorrência ou até o segundo dia útil do mês subsequente, o que ocorrer primeiro.

Art. 8° Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 9° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria PRES n° 141, de 20 de junho de 2022.

Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 183, de 06.09.2022, páginas 6 e 7.

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