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Tribunal Regional Eleitoral - GO

Secretaria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

PORTARIA PRES Nº 276, DE 9 DE OUTUBRO DE 2018

Dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades às empresas contratadas pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno, e com base no disposto nos arts. 86, 87, 88 e 109 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 7° da Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002,

RESOLVE:

Art. 1° O procedimento de apuração e aplicação de penalidades decorrentes de descumprimento total ou parcial de contratos celebrados com o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, fica regulamentado por esta Portaria.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2° Para efeito desta Portaria equipara-se ao contrato qualquer outro acordo firmado entre as partes, com outra denominação, mas que estabeleça obrigações de dar, fazer, entregar, dentre outras admitidas em direito.

Art. 3° As contratadas que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás ficarão sujeitas às seguintes penalidades, conforme definido em instrumento convocatório ou equivalente:

I – advertência;

II – multa;

III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a dois anos;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso III deste artigo;

V – impedimento de licitar e contratar com a União e descredenciamento do SICAF, pelo prazo de até cinco anos.

Parágrafo único. As penalidades serão aplicadas:

I – Pelo Diretor-Geral, no caso de aplicação das penalidades previstas nos incisos I, II, III e V do caput.

II – Pelo Presidente do TRE/GO, no caso de aplicação da penalidade prevista no inciso IV do caput.

Art. 4° A Secretaria de Administração e Orçamento SAO é a unidade responsável por receber os processos administrativos para apuração de responsabilidade em caso de inexecução parcial ou total de obrigações contratuais, e após certificar a correta instrução do procedimento nos termos desta Portaria, encaminhar às unidades competentes para a aplicação das penalidades.

Parágrafo único. Os processos administrativos instaurados para a apuração de responsabilidade de que trata o caput, serão originados e instruídos pelos gestores de contratos, com orientação da Seção de Fiscalização Administrativa de Contratos.

Art. 5° A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.

Art. 6° Na aplicação das sanções devem ser consideradas as seguintes circunstâncias:

I – a natureza e a gravidade da infração contratual;

II – os danos que o cometimento da infração ocasionar ao serviço e aos usuários;

III – a vantagem auferida em virtude da infração;

IV – as circunstâncias gerais agravantes e atenuantes;

V – os antecedentes da contratada.

Art. 7° O valor da multa aplicada será:

I – retido dos pagamentos devidos pela Administração;

II – pago por meio de Guia de Recolhimento da União GRU;

III – descontado do valor da garantia prestada; ou

IV – cobrado judicialmente.

Parágrafo único. O TRE/GO poderá, ad cautelam, efetuar a retenção do valor da multa presumida antes da instauração do regular procedimento administrativo, conforme determinações previstas no instrumento convocatório.

Art. 8° A Administração poderá, mediante despacho fundamentado, suspender a aplicação da penalidade de multa, nos casos em que o valor for considerado irrisório.

§ 1° Para fins desta Portaria será considerado irrisório valor igual ou inferior a 2% do previsto no:

I – art. 24, inciso I, da Lei 8.666/93, para obras e serviços de engenharia;

II – art. 24, inciso II, da Lei 8.666/93, para compras e serviços não referidos no inciso anterior.

§ 2° Nos casos de reincidência, mesmo que o valor da multa seja irrisório, a penalidade deverá ser aplicada cumulativamente com os efeitos e o valor de multa cuja exigibilidade tenha sido suspensa anteriormente.

§ 3° Para determinar a reincidência no descumprimento do ajuste, serão considerados os antecedentes da contratada nos últimos doze meses, contados a partir da primeira ocorrência, ainda que sobrestada, não importando se decorrente de fato gerador distinto.

§ 4° Para efeito de enquadramento como valor irrisório, deverá ser considerado, individualmente, cada evento incidente sobre o mesmo fato gerador da obrigação que resulte em aplicação da respectiva penalidade.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

Seção I

Da Iniciativa e do Processo Administrativo Específico de Aplicação de Penalidade

Art. 9° O gestor de contrato comunicará à Secretaria de Administração e Orçamento e registrará a ocorrência no sistema informatizado de trâmite de processos administrativos PAD, mediante a criação de documento específico, sempre que constatado descumprimento de cláusulas contratuais ou indícios de qualquer ato ilícito praticado pela contratada.

§ 1° O gestor de contrato utilizará o sistema informatizado de trâmite de processos administrativos PAD para o registro e comunicação das ocorrências referidas no caput.

§ 2° O comunicado conterá a descrição da conduta praticada pela contratada e as cláusulas contratuais infringidas.

§ 3° O gestor de contrato registrará, ainda, no sistema de gestão de contratos a ocorrência indicada no caput.

Art. 10. O gestor de contrato, tão logo crie no sistema informatizado o documento referido no § 2° do artigo anterior, procederá à notificação da contratada para resolver a pendência ou apresentar justificativa no prazo de cinco dias úteis, sob pena de aplicação das penalidades definidas no art. 3° desta Portaria.

Parágrafo único. Expirado o prazo da notificação definido no caput sem que a contratada tenha resolvido a pendência ou apresentado justificativa, o gestor de contrato procederá à criação de processo administrativo específico de aplicação de penalidade, no respectivo sistema informatizado PAD, devendo os autos digitais serem instruídos com os seguintes documentos:

I – identificação dos autos do processo administrativo da licitação ou do processo de dispensa ou inexigibilidade quando for o caso;

II – cópia de:

a) contrato ou outro instrumento de ajuste;

b) nota de empenho e da confirmação de entrega à contratada, quando o prazo para cumprimento da obrigação contar do seu recebimento;

c) manifestações expedidas pela unidade responsável pelo acompanhamento e fiscalização do objeto, nas quais conste data de entrega, recebimento e laudo técnico de avaliação, quando for o caso;

d) eventuais pedidos de prorrogação de prazo solicitados pela contratada e dos respectivos despachos de deferimento ou de indeferimento dos pedidos formulados;

e) comunicado emitido pelo gestor, nos termos do art. 9° desta Portaria;

f) expediente emitido pela Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade COFI, que informa a realização de glosas nos pagamentos efetuados, quando for o caso;

g) ofícios de comunicação à contratada quanto ao descumprimento contratual registrado, às cláusulas contratuais infringidas e à abertura de prazo para apresentação de defesa prévia e recurso.

III – outros documentos considerados pertinentes para a instrução do processo.

Seção II

Da Defesa Prévia e das Notificações

Art. 11. A contratada será notificada para apresentar defesa prévia no prazo de cinco dias úteis, a contar do recebimento da notificação, quando o descumprimento contratual ou o ato apontado como ilícito puderem ensejar a aplicação das sanções previstas nos incisos I, II, III e V do art. 3°.

§ 1° No caso da sanção estabelecida no inciso IV do art. 3°, a defesa do interessado no respectivo processo será no prazo de dez dias úteis, a contar do recebimento da notificação.

§ 2° A notificação citada no caput conterá:

I – identificação da contratada e da autoridade que instaurou o procedimento;

II – finalidade da notificação;

III – breve descrição do fato passível de aplicação de penalidade;

IV – citação das cláusulas contratuais infringidas e das penalidades previstas em contrato;

V – comunicação da glosa, se for o caso;

VI – informação da continuidade do processo independentemente da manifestação da contratada;

VII – outras informações julgadas necessárias pela Administração.

§ 3° A contratada deverá ser notificada, também, nos casos em que a aplicação de penalidade de multa tiver a sua exigibilidade suspensa.

Art. 12. As notificações relativas às fases de defesa prévia e recurso far-se-ão por meio de ofício, encaminhado por carta registrada, com Aviso de Recebimento AR ou, diretamente, por intermédio do representante da contratada.

Parágrafo único. As demais notificações poderão ser feitas via e-mail, fax ou qualquer outro meio passível de comprovação de sua eficácia.

Art. 13. A notificação dos atos será dispensada:

I – quando praticados na presença do representante da contratada;

II – quando o representante da contratada revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente por qualquer meio no procedimento.

Art. 14. A contratada sempre deverá ser notificada dos despachos ou decisões que lhe imponham deveres, restrições de direito ou sanções.

Art. 15. A notificação deverá ser feita no Diário Oficial da União, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que a contratada se encontrar.

Art. 16. A Administração responderá quaisquer manifestações, questionamentos formulados pela contratada, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Art. 17. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Seção III

Da Instrução

Art. 18. Após o recebimento da defesa prévia, ou transcorrido o prazo sem manifestação da contratada, o processo será remetido à Secretaria de Administração e Orçamento para certificação prevista no caput do art. 4° e, após, à Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral ou à Assessoria Jurídico-Administrativa da Presidência, conforme a penalidade proposta pelo gestor do contrato.

Parágrafo único. A Assessoria Jurídica poderá solicitar a manifestação complementar do gestor ou do servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato antes de encaminhar o processo administrativo à autoridade competente para a aplicação da penalidade.

Art. 19. A Assessoria Jurídica emitirá parecer informativo e opinativo, que deverá conter o resumo do procedimento, acrescido da proposta fundamentada da decisão, e encaminhará os autos à autoridade competente para a aplicação da penalidade, conforme disposto no art. 3°, parágrafo único, desta Portaria.

Parágrafo único. Na hipótese de acolhimento da defesa prévia, o processo será remetido à COFI para liberação à contratada dos valores eventualmente retidos.

Art. 20. As decisões serão expressamente motivadas.

Parágrafo único. O parecer emitido pela Assessoria Jurídica poderá ser acolhido como fundamento da decisão, e, neste caso, passará a ser parte integrante do ato.

Art. 21. A contratada, por meio da Seção de Processamento I ou II, será notificada da decisão, devendo receber cópia do despacho em que foi proferida e do parecer emitido pela Assessoria Jurídica, se acolhido pela decisão.

Seção IV

Do Recurso

Art. 22. Da decisão que aplica as sanções previstas nos incisos I, II, III e V do art. 3° cabe recurso administrativo à autoridade superior, no prazo de cinco dias úteis, a contar da intimação do ato, conforme os termos do § 4° do art. 109 da Lei n° 8.666/93.

Parágrafo único. Da decisão que aplica a penalidade de inidoneidade cabe pedido de reconsideração, dirigido ao Presidente do TRE/GO, no prazo de dez dias úteis da intimação do ato.

Art. 23. Recebido o recurso, a autoridade revisora poderá solicitar informações do gestor de contrato, ou, ainda, parecer da respectiva Assessoria Jurídica, visando subsidiar a decisão.

Art. 24. Decidido o recurso, sendo mantida a decisão que aplica a sanção, o processo será encaminhado à:

I – Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade, para recolhimento dos valores retidos aos cofres públicos, quando for o caso;

II – Seção de Fiscalização Administrativa de Contratos, para registro da penalidade no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores SICAF;

III – Secretaria de Administração e Orçamento para promover o cálculo do valor da multa, caso aplicada essa penalidade, e gerar a respectiva Guia de Recolhimento da União - GRU;

IV – Seção de Processamento I ou II para notificar a contratada acerca da decisão, devendo a notificação ser acompanhada da GRU, se for o caso.

Parágrafo único. No caso de provimento do recurso ou de reconsideração da decisão, os autos serão remetidos à Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade para liberação à contratada dos valores eventualmente retidos.

Art. 25. Com a decisão do recurso, exaure-se a esfera administrativa, e apenas será conhecida nova interpelação se forem apresentados elementos novos capazes de reformar a decisão.

Seção V

Dos Prazos

Art. 26. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento do Órgão.

Art. 27. Os prazos para cumprimento da obrigação por parte da contratada serão sempre contínuos, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados, salvo disposição contratual em sentido contrário.

Art. 28. Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

§ 1° Os prazos fluirão a partir do primeiro dia útil após o recebimento da notificação.

§ 2° O prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer no sábado, domingo ou feriado, quando não houver expediente no Órgão ou, ainda, quando o expediente for encerrado antes do horário normal de funcionamento.

§ 3° A contagem do período de atraso na execução dos ajustes será realizada a partir do primeiro dia útil subsequente ao do encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação.

§ 4° Nos casos de descumprimento de obrigações trabalhistas, a contagem do período de atraso será iniciada imediatamente após o exaurimento do prazo para cumprimento, ainda que o vencimento recaia em dias não úteis.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Na hipótese de a contratada praticar quaisquer dos atos lesivos previstos na Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, durante ou após a execução do contrato, aplicar-se-ão as penalidades e o procedimento nela previstos.

Art. 30. Em caso de indícios de condutas ilícitas praticadas durante a fase de realização da licitação, o Pregoeiro ou o Presidente da Comissão Permanente de Licitação, conforme o caso, deverá adotar o procedimento de instrução previsto nesta Portaria.

Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as Portarias n° 808/2009 e 123/2014 e as disposições em contrário.

Goiânia, 9 de outubro de 2018

Desembargador CARLOS ESCHER

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-GO, n° 205, de 11.10.2018, p. 3 - 7.

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