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Tribunal Regional Eleitoral - GO

Secretaria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

PORTARIA PRES Nº 62, DE 5 DE MARÇO DE 2018

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, inciso XXIII, da Resolução TRE-GO n° 173/2011 e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 18 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e suas alterações posteriores, bem como no art. 37 da Resolução TRE-GO n° 276, de 29.01.18, publicada no DJE de 02.02.2018

RESOLVE:

Art. 1° A concessão de trânsito para servidor que deva ter exercício em outro município, por motivo de remoção, redistribuição, cessão, requisição ou exercício provisório que implique em mudança de residência, obedecerá o disposto nesta Portaria.

Art. 2° O período de trânsito será de, no mínimo, dez (10) e, no máximo trinta (30) dias, contados da publicação do ato de remoção, permuta, redistribuição, cessão, exercício provisório ou retorno à origem, observados os seguintes requisitos:

VER PLANILHA ANEXA.

Art. 3° Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença trânsito ou afastado legalmente, o prazo é contado a partir do término do impedimento.

Art. 4° Não faria jus à licença trânsito o servidor que:

I – for deslocado dentro da mesma região metropolitana, assim como aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e regularmente instituída;

II – obtiver remoção, redistribuição, cessão, requisição ou exercício provisório para um local onde já resida ou que não resulta em alteração de endereço.

Art. 5° O servidor poderá declinar dos prazos estabelecidos no art. 2° desta norma.

Art. 6° Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário

Goiânia, 05 de março de 2018.

Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO

Presidente

ANEXO

DISTÂNCIA ENTRE AS LOCALIDADES DE ORIGEM E DESTINO DIAS DE TRÂNSITO
Até 500 km 10 dias
Entre 501 e 1000 km 15 dias
Entre 1001 e 2000 km 20 dias
Entre 2001 e 3000 km 25 dias
Acima de 3001 km 30 dias

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-GO, n° 41, de 7.3.2018, p. 3 e 93.

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