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Tribunal Regional Eleitoral - GO

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Seção de Jurisprudência e Legislação

PORTARIA PRES Nº 624, DE 30 DE OUTUBRO DE 2016

(Revogada pela PORTARIA PRES Nº 250, DE 5 DE SETEMBRO DE 2018)

Dispõe sobre prestações de contas referentes ao transporte de urnas eletrônicas, na modalidade de indenização por urna transportada, nas Eleições 2016, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás. Revogada pela Portaria PRES n°250/2018.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XXXIX, do Regimento Interno deste Tribunal ( Resolução TRE/GO n° 173,

CONSIDERANDO que o Pregão Eletrônico n. 53/2016, instaurado com o propósito de contratar empresa para realizar o transporte e a distribuição das urnas eletrônicas nas Eleições 2016, restou fracassado para os lotes de 2 a 11;

CONSIDERANDO a Portaria n° 547/2016 — PRES , que dispõe sobre o transporte e a distribuição de urnas eletrônicas para as Eleições Municipais de 2016, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, como medida contingencial para resguardar a realização do Pleito;

CONSIDERANDO que o emprego de recursos financeiros da União, para o custeio de indenização de transporte de urnas eletrônicas, no atendimento do interesse público, impõe a apresentação de prestações de contas pelos respectivos gestores,

RESOLVE:

Art. 1° As prestações de contas das indenizações pelo transporte de urnas eletrônicas, nas Eleições Municipais de 2016, ficarão sob o encargo dos responsáveis financeiros indicados,,pelos juízes das zonas eleitorais, e deverão ser apresentadas até o dia 10 de novembro de 2016.

§ 1° As zonas eleitorais apresentarão as prestações de contas por meio de processo administrativo digital, dirigido à Comissão de Análise das Prestações de Contas de Indenizações de Transporte de Urnas Eletrônicas - CAPCITUE.

§ 2° Na impossibilidade comprovada da apresentação da prestação de contas pelo responsável financeiro, caberá ao Juiz Eleitoral promover o recolhimento do saldo, se houver, e a comprovação da aplicação.

§ 3° A devolução total ou parcial dos recursos concedidos, ao final do prazo fixado para sua aplicação, não exime o responsável financeiro de encaminhar a prestação de contas, na forma e prazo assinalados nesta Portaria.

Art. 2° Os processos de prestações de contas deverão ser criados nas zonas eleitorais com o assunto “PC - Indenização por urna eletrônica transportada”, com a classificação “Indenização/Ressarcimento/Transporte”, e será composta pelos seguintes documentos:

I - ofício de encaminhamento, assinado pelo Juiz Eleitoral e pelo responsável financeiro;

II - ato de convocação do responsável pelo transporte das urnas eletrônicas;

III - portaria de designação do responsável pelo transporte das urnas eletrônicas, nos termos do art. 3°, § 1°, da Portaria n° 547/2016 ;

IV - comprovante de saque, se disponível;

V - Recibo de Benefício Alimentação (Anexo I), devidamente preenchido de forma legível e sem rasura;

VI - Recibo de Indenização por Urna Eletrônica Transportada (Anexo II), devidamente preenchido de forma legível e sem rasura;

VII - Guia de Recolhimento da União (GRU), nos casos em que houver devolução de recursos;

VIII - Demonstrativo de Receita e Despesa (Anexo III).

§ 1° Os comprovantes de que trata o inciso VI deverão ser juntados, preferencialmente, na sequência numérica das seções eleitorais e/ou locais de votação.

§ 2° A ausência de comprovação da entrega do benefício alimentação aos responsáveis pelo transporte de urnas deverá ser justificada pêlo responsável financeiro.

Art. 3° Compete à Comissão de Análise das Prestações de Contas de Indenizações de Transporte de Umas Eletrônicas - CAPCITUE:

I - prestar as orientações necessárias às zonas eleitorais quanto aos prazos e procedimentos definidos nesta Portaria;

II - realizar a análise prévia acerca da conformidade documental e compatibilidade financeira das contas apresentadas, no prazo de sessenta dias a contar do recebimento;

III - diligenciar junto ao responsável financeiro, se for o caso, para complementar a documentação ou regularizar a situação, em cinco dias úteis;

IV - encaminhar as contas com o relatório preliminar à Diretoria—Geral, para remessa à Unidade de Controle Interno para análise e manifestação, a qual subsidiará a decisão de aprovação/desaprovação da Presidência.

Art. 4° Constatada a existência de falhas na prestação de contas, o responsável financeiro será notificado para proceder à regularização, no prazo de cinco dias corridos, contados da data de recebimento da notificação, que se dará, preferencialmente, na forma eletrônica com confirmação de recebimento.

Art. 5° Não será aceita comprovação de gasto superior ao montante concedido ao responsável financeiro, assim como não será ressarcido o gasto que exceder o valor recebido.

Parágrafo único. O recurso utilizado indevidamente será glosado, não cabendo pedido de restituição.

Art. 6° Os casos omissos serão decididos pela Presidência.

Art. 7° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando—se as disposições em contrário, especialmente o § 5° do artigo 3° da Portaria n° 547/2016 — PRES .

Goiânia, 30 de outubro de 2016.

Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO

Presidente

ESTE TEXTO NÃO FOI LOCALIZADO NO DJE. Portaria em anexo.

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