Mudanças na Legislação Eleitoral

Emenda à Constituição nº 111/2021 altera a Constituição Federal, Lei 14.208/2021 altera a Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95)

TRE-GO Legislação

Mudanças relevantes nas regras eleitorais foram instituídas com a promulgação da Emenda à Constituição (EC) nº 111/2021 aprovada pelo Congresso Nacional, no dia 28 de setembro, dentre elas, incentivo a candidaturas de mulheres e de pessoas negras.

A emenda determina que, para fins de distribuição, entre os partidos políticos, dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) – também conhecido como Fundo Eleitoral –, serão contados em dobro os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030.

A EC também mudou a data da posse do presidente da República e dos governadores para os dias 5 e 6 de janeiro, respectivamente, a partir das Eleições de 2026. Atualmente, as posses do presidente e dos governadores ocorrem no dia 1º de janeiro. As eleitas e os eleitos para a Presidência da República e governos estaduais em 2022 tomarão posse normalmente em 1º de janeiro de 2023. No entanto, seus mandatos durarão até a posse de seus sucessores, em 5 e 6 de janeiro de 2027, respectivamente.

Fidelidade partidária

Há também novidade no campo da fidelidade partidária. A EC nº 111 possibilita que as pessoas que ocupam cargos de deputado federal, estadual e distrital e de vereador possam deixar o partido pelo qual foram eleitas, sem perder o mandato, se a legenda assim aceitar. 

Antes da emenda, ao trocar de partido, esses parlamentares mantinham o mandato apenas nos casos de “justa causa”. Segundo a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), a “justa causa” para a saída de partido acontece nas seguintes situações: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; e se o desligamento ocorreu durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para disputar a eleição.

Outra mudança se refere à incorporação de partidos. A sigla que incorporar outras legendas não será responsabilizada pelas sanções aplicadas aos órgãos partidários regionais e municipais e aos antigos dirigentes do partido incorporado, inclusive as relacionadas com prestação de contas.

Consultas populares

A EC nº 111 ainda estabeleceu a realização – juntamente com as eleições municipais – de consultas populares sobre questões locais. Tais consultas devem ser aprovadas pelas câmaras municipais e enviadas à Justiça Eleitoral até 90 dias antes da data do pleito. As manifestações de candidatas e candidatos sobre esses temas não poderão ser exibidas durante a propaganda gratuita em rádio e televisão.

As mudanças contidas na emenda resultam de uma Proposta de Emenda à Constituição originada na Câmara dos Deputados e que passou por modificações no Senado Federal. Para ser promulgada nesta terça-feira, a proposta foi aprovada em dois turnos em cada uma das Casas Legislativas. Ao votar a proposta em segundo turno no dia 22 de setembro, o Senado rejeitou a volta das coligações partidárias nas eleições proporcionais (deputados federais, estaduais e distritais e vereadores).

Federações partidárias

Outra inovação para as próximas eleições são as federações de partidos políticos. A Lei 14.208/2021, que trata do assunto, foi publicada na quarta-feira (29) no Diário Oficial da União (DOU). Em sessão conjunta de 27 de setembro, o Congresso Nacional decidiu tornar lei o projeto que permite a reunião de dois ou mais partidos em uma federação.

A federação partidária possibilita aos partidos, entre outros pontos, se unirem para atuar como uma só legenda nas eleições e na legislatura, devendo permanecer assim por um período mínimo de quatro anos. As agremiações que integram o grupo mantêm identidade e autonomia, mas as eleitas e os eleitos devem respeitar a fidelidade ao estatuto da federação.

 

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social

Fonte: TSE

 

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